Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE ADVOGADO: CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820664-34.2014.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 24951186) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23978913): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL ATRAVÉS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE TERRENOS PÚBLICOS COMO DIREITO REAL RESOLÚVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO REALIZADO. FISCO DEVIDAMENTE INFORMADO A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FATO GERADOR DO IPTU. PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE. APELADA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA, NÃO TEM O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação aos arts. 34, 124, II do Código Tributário Nacional. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25523781). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supracitados sob argumento central de que “a prova documental evidencia que a recorrida celebrou contrato de concessão de uso do imóvel tributado com terceiro, registrado em cartório de registro de imóveis, anteriormente aos fatos geradores. Porém, certo é que tal fato/negócio jurídico não teve o condão de transferir a propriedade do imóvel tributado, que permanece com a recorrida até a presente data”, bem como que “a recorrida é responsável solidária pelos tributos cobrados, visto que permanecia como proprietária do imóvel tributados á épica dos fatos geradores” (Id. 24951186), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23978913): Narram os autos que a recorrida era proprietária do imóvel de sequencial nº 9.106235-7, tendo sido referido imóvel adquirido no ano de 1986, através de procedimento licitatório pela empresa TAMBAQUI EMPREENDIMENTOS HOELEIROS LTDA, através de cessão remunerada de direito real de uso. Contudo, defende o Município recorrente a legitimidade passiva tributária da empresa apelada invocando o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixa a seguinte tese: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Validamente, tem-se que no tema em questão destaca que “o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.” Registre-se que em referido entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça, na formação da tese do tema 122, ficou sedimentando que o domínio útil e a posse que legitimam a cobrança do IPTU pressupõem a existência do animus domini, e igualmente, a propriedade indireta do promissário devedor decorre deste possuir a propriedade registrada em seu nome no competente Registro de Imóveis. Contudo, no caso dos autos, a empresa recorrida demonstra não ser mais proprietária do imóvel, de modo que não se aplica ao caso o referido tema, pois a época do fato gerador do tributo inexistia a titularidade de propriedade do imóvel por parte da recorrida. (...) Desta feita, tem-se que a transferência da titularidade, bem como dos encargos legais incidentes sobre o imóvel em questão foram integralmente transferidos para a empresa Tambaqui desde o ano de 1986, quando instituída a concessão de direito real de uso com transferência de domínio, tendo sido tal fato devidamente registrado, bem como comunicado ao fisco. Assim, considerando que a recorrida não mais figura como proprietária do imóvel em questão desde o ano de 1986, tendo em vista a transferência de propriedade em favor da empresa Tambabi, conforme demonstrado pela documentação apresentada nos autos, e tendo ocorrido o fato gerador do tributo em momento posterior, forçoso é o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva tributária, seja na condição de contribuinte ou de responsável tributária. Desse modo, eventual análise diversa a respeito da configuração da ilegitimidade passiva implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse limiar, calha consignar ementas de arestos da Corte Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, TENDO SIDO COMPROVADA A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO PODERIA O ANTIGO PROPRIETÁRIO SER ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 09/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73. II. A Corte de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, especialmente a certidão do Cartório de Imóveis, concluiu que, tendo sido devidamente comprovada a efetiva alienação do bem imóvel, em data anterior ao fato gerador do tributo, não poderia o antigo proprietário ser enquadrado como contribuinte do IPTU. III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à possibilidade de enquadramento do embargante como contribuinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 785922 RJ 2015/0239689-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.110.551/SP. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 7/STJ. 1. Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela inexistência de provas aptas a ilidir a legitimidade passiva ad causam da ora agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 794.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) E, ainda, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IPTU. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE NA ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS A PARTE AGRAVANTE AINDA ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante não foi surpreendido com a solução adotada na decisão monocrática, pois ela equivale exatamente àquela discussão ocorrida em primeira instância, com a diferença que o resultado foi diverso do pretendido pelo recorrente. Inocorrência, pois, de ofensa ao princípio da não surpresa. 2. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município (REsp. 1.429.505/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.10.2017). Em igual sentido: AgInt no REsp. 1.716.142/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2019. 3. O Tribunal de origem consignou que no período da constituição dos créditos tributários o contribuinte/agravante ainda era o proprietário do imóvel em apreço, devendo ele, nos termos do art. 130 do CTN, responder solidariamente pela exação tributária - IPTU. 4. Infirmar as premissas fáticas do aresto - responsabilidade solidária pelos débitos tributários em razão de a venda ter ocorrido sem o pagamento dos impostos - demanda reexame de fatos e provas, providência essa inviável em sede de recorribilidade extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que o mencionado julgado (REsp. 1.691.217/RS), o qual supostamente albergaria o direito perseguido pelo contribuinte, resvala no mesmo sentido acima explanado, sufragando a inviabilidade de alteração do julgado pelo óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 6. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.488.805/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13