Conclusos para decisão29/04/2026, 10:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 130029/04/2026, 10:12
Juntada de certidão20/08/2025, 15:41
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.13/03/2025, 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.13/03/2025, 00:10
Juntada de Petição de comunicações19/02/2025, 09:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.18/02/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202518/02/2025, 03:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202517/02/2025, 01:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202517/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800723-04.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA ROZALI DA SILVA COSTA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PASEP) ajuizada por MARIA ROZALI DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu e que a referida Instituição Financeira não preservou os valores recebidos antes do advento da Constituição Federal de 1988, em razão da má gestão dos recursos depositados. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Analisando a Certidão de ID 142380588, denota-se que, de fato, há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024) Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita, nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Dê-se ciência da presente Decisão à perita designada RUTE GRAEL JORGE (ID 130891365). Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800723-04.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA ROZALI DA SILVA COSTA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PASEP) ajuizada por MARIA ROZALI DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu e que a referida Instituição Financeira não preservou os valores recebidos antes do advento da Constituição Federal de 1988, em razão da má gestão dos recursos depositados. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Analisando a Certidão de ID 142380588, denota-se que, de fato, há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024) Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita, nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Dê-se ciência da presente Decisão à perita designada RUTE GRAEL JORGE (ID 130891365). Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800723-04.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA ROZALI DA SILVA COSTA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PASEP) ajuizada por MARIA ROZALI DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu e que a referida Instituição Financeira não preservou os valores recebidos antes do advento da Constituição Federal de 1988, em razão da má gestão dos recursos depositados. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Analisando a Certidão de ID 142380588, denota-se que, de fato, há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024) Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita, nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Dê-se ciência da presente Decisão à perita designada RUTE GRAEL JORGE (ID 130891365). Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 09:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130012/02/2025, 16:33
Conclusos para decisão10/02/2025, 11:44
Juntada de certidão10/02/2025, 11:44
Juntada de certidão05/02/2025, 11:10
Juntada de ato ordinatório04/02/2025, 13:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.23/11/2024, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202423/11/2024, 17:44
Juntada de Petição de comunicações17/10/2024, 22:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800723-04.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA ROZALI DA SILVA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado por RUTE GRAEL JORGE, Perito Grafotécnico credenciado do Núcleo de perícia do TJRN. Em ID 130891365, o perito grafotécnico designado requereu a majoração dos honorários anteriormente fixados no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 39/2023 e a tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, nos termos da Decisão de ID 122759922. Na petição supra, o perito fundamenta a majoração na complexidade do trabalho. Por isso, requer que seja arbitrado o valor de R$820,00 (oitocentos e vinte reais) para realização da perícia. É o relatório. Decido. Primeiramente, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 39/2023 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN. Na modalidade de perícia determinada nos autos (pericia grafotécnica), o valor inicial fixado pela tabela é no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 7.1 do Anexo da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 504/2024 do TJRN. Em seu art. 13, § 2º, a referida resolução permite a majoração dos honorários pelo magistrado em até duas vezes o valor fixado na tabela. Vejamos: Art. 13. [...] § 2º. O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. No caso dos autos, considero os argumentos apresentados pelo expert para majoração do valor dos honorários insuficiente para concessão do fim pretendido. Afinal, a decisão anteriormente proferida nos autos já fixa os honorários de acordo com o estabelecido na tabela acima mencionada, não verificando este magistrado razões para sua majoração. No mais, caso o perito não possua condições de realizar o identificação das assinaturas, ou, ainda, que não se sinta apto a realizar, pode manifestar sua recusa para que outro seja sorteado. Ainda, imperiosa ressaltar ser facultado ao perito recusar o encargo caso entenda que os honorários são incompatíveis com sua atividade. Diante disso, indefiro o pedido de majoração os honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 39/2023 do TJ/RN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN. Havendo recusa, deverá o NUPEJ ser oficiado para indicar outro profissional. Neste último caso, cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 17:46
Indeferido o pedido de RUTE GRAEL JORGE17/09/2024, 15:11
Conclusos para decisão11/09/2024, 15:04
Juntada de certidão11/09/2024, 15:04
Expedição de Certidão.04/09/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 10:07
Juntada de Petição de comunicações17/07/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800723-04.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA ROZALI DA SILVA COSTA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia técnica no tocante à verificação das microfilmagens acostadas aos autos pela parte autora. Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia técnica nas microfilmagens colacionadas ao feito pela autora, referentes aos extratos da sua conta PASEP. Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à autora (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)25/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 13:04
Juntada de certidão24/06/2024, 13:04
Nomeado perito04/06/2024, 14:40
Conclusos para decisão24/05/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202423/05/2024, 12:13
Publicado Intimação em 22/05/2024.23/05/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800723-04.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA ROZALI DA SILVA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Em atenção ao princípio da vedação à Decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), DETERMINO a intimação do banco requerido para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca do pedido da parte autora na petição retro quanto à produção de prova pericial. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão acerca deste requerimento de prova pericial formulado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)21/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 10:31
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 09:46
Conclusos para despacho03/05/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 16:18
Juntada de Petição de contestação02/05/2024, 16:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.12/04/2024, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800723-04.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA ROZALI DA SILVA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência11/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROZALI DA SILVA COSTA.09/04/2024, 17:01
Conclusos para despacho08/04/2024, 15:58
Distribuído por sorteio08/04/2024, 15:58