Proferido despacho de mero expediente11/05/2026, 16:14
Conclusos para decisão29/04/2026, 10:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 130029/04/2026, 10:01
Juntada de certidão20/08/2025, 15:06
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 02:32
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:10
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 21:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800722-19.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora requer, em síntese, a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta má-gestão dos recursos depositados em conta vinculada do PASEP. Narra que o Banco requerido não promoveu os atos necessários à preservação dos valores, indicando saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos que a demandante possuía, razão pela qual ajuizou a corrente ação. Em sede de Contestação (ID 120489867), o banco requerido arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando que a União é quem deveria figurar no polo passivo da causa. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o mérito da presente demanda está centrado na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800722-19.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora requer, em síntese, a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta má-gestão dos recursos depositados em conta vinculada do PASEP. Narra que o Banco requerido não promoveu os atos necessários à preservação dos valores, indicando saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos que a demandante possuía, razão pela qual ajuizou a corrente ação. Em sede de Contestação (ID 120489867), o banco requerido arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando que a União é quem deveria figurar no polo passivo da causa. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o mérito da presente demanda está centrado na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800722-19.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora requer, em síntese, a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta má-gestão dos recursos depositados em conta vinculada do PASEP. Narra que o Banco requerido não promoveu os atos necessários à preservação dos valores, indicando saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos que a demandante possuía, razão pela qual ajuizou a corrente ação. Em sede de Contestação (ID 120489867), o banco requerido arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando que a União é quem deveria figurar no polo passivo da causa. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o mérito da presente demanda está centrado na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 12:38
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 12:38
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 12:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130024/01/2025, 11:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.07/12/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202407/12/2024, 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2024.22/11/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202422/11/2024, 01:06
Conclusos para julgamento15/10/2024, 16:49
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 15:25
Conclusos para decisão15/10/2024, 06:21
Juntada de Petição de comunicações14/10/2024, 21:03
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800722-19.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Na hipótese de resposta negativa ou de inércia pelas partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença). Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)11/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 07:56
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 13:15
Juntada de Petição de comunicações03/09/2024, 13:48
Conclusos para despacho02/09/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800722-19.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em observância ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca do parecer elaborado pelo assistente técnico do banco demandado sobre o laudo pericial (ID 127172576), formulando os requerimentos que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 08:17
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 15:47
Conclusos para decisão30/07/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 13:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:36
Juntada de Petição de comunicações17/07/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 07:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.08/07/2024, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800722-19.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 4 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria05/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 12:41
Ato ordinatório praticado04/07/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202428/06/2024, 04:27
Publicado Intimação em 26/06/2024.28/06/2024, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202428/06/2024, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202428/06/2024, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202428/06/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800722-19.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes em epígrafe, na qual a autora afirma que o Banco demandado é responsável pela gestão dos valores referentes ao PIS/PASEP. Narra que o Banco requerido não promoveu os atos necessários à preservação dos valores, indicando saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos que a demandante possuía, razão pela qual ajuizou a corrente ação. Na oportunidade da Contestação (ID 120489867), a parte demandada nega a existência de desfalques na conta PASEP da autora, bem como afirma que inexiste valor a ser recebido pela requerente. A parte autora, em sua Réplica à Contestação no ID 120552933, requereu a realização de perícia contábil, para fins de auferir o importe exato. É o que importa relatar. Decido. A fim de sanear os autos e estabelecer as diligências necessárias a instruir o julgamento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões controvertidas e incontroversas. Analisando detidamente o feito, percebe-se que há controvérsia quanto aos valores referentes à conta PIS/PASEP da autora, pelo que se faz mister a análise dos documentos e extratos bancários referentes à sua conta, com o intuito de averiguar o quantum exato. Neste sentido, entendo por pertinente o requerimento formulado pela autora no ID 120552933 quanto à realização de exame pericial. Por todo o exposto, determino a realização de PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, pelo que FIXO os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria nº 504/2024 – TJRN. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e à vista da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID 118628281), determino à Secretaria Judiciária que proceda com a inclusão da referida perícia no sistema NUPEJ – TJRN. Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)25/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 12:37
Juntada de certidão24/06/2024, 12:36
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 02:15
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 02:15
Deferido o pedido de20/05/2024, 09:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.08/05/2024, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202408/05/2024, 18:58
Conclusos para despacho06/05/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.06/05/2024, 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 04:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 01:39
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202413/04/2024, 01:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.13/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800722-19.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência11/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EZINEIDE DE OLIVEIRA.09/04/2024, 17:02
Conclusos para despacho08/04/2024, 15:54
Distribuído por sorteio08/04/2024, 15:54