Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0807698-77.2022.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x UNIFARMA-REDE UNIFICADA DE FARMACIAS LTDA - EPP DECISÃO A parte exequente requereu o redirecionamento do presente executivo fiscal em face dos sócios da empresa executada (Id. 137253413). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o redirecionamento da execução fiscal em face daquele cujo nome consta da certidão da dívida ativa, documento que, por ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 3.º, caput, da Lei n. 6.830/1980), faz presumir – em caráter juris tantum – a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica executada. No tocante aos sócios não indicados na CDA, o redirecionamento da execução depende da demonstração de que agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, de que houve a dissolução irregular da empresa, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884292 SE 2020/0174446-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio-gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min. OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). No presente caso, verifica-se que a empresa executada não se encontra operante no seu endereço (Id. 111781327), e que, conforme documento de Id. 137253417, os sócios indicados no requerimento são administradores/responsáveis pela empresa executada.
Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão e citação dos sócios- administradores Dejalma Lemos da Silva, CPF: 096.025.184-72 e Tânia Cabral Pinheiro da Silva, CPF: 150.600.714-72, nos endereços indicados no Id. 137253413. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)j/g