Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Polo passivo: FRANCISCO MARCIEL DOS REIS CARVALHO 05657596471 CNPJ: 37.516.753/0001-64,, FRANCISCO MARCIEL DOS REIS CARVALHO CPF: 056.575.964-71 DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808039-89.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MVT FACTORING LTDA - EPP Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, antes mesmo de ser realizada a tentativa de citação, o exequente requereu o arresto sobre bens móveis do executado, através de veículo(s) indicado(s), além da medida de restrição via Renajud. Para embasar sua pretensão, alegou que o comportamento do devedor pode comprometer a satisfação da presente execução, e que inclusive ofertou queixa crime denunciando atos caracterizadores de fraude que atribui ao executado. Sustenta, portanto, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito está nos títulos que fundamentam o pedido de execução, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está na possibilidade de transferência de bens a terceiros. Ainda realizou o aditamento à petição inicial para cobrar outros títulos emitidos pelo mesmo devedor. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015. In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida. No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida. A medida pretendida pelo exequente é o arresto de bens do devedor antes da tentativa de citação. Entretanto, para concessão da medida precisamos compreender que se faz necessária a tentativa de citação, embora não seja exigido o exaurimento das buscas pela localização do devedor e, para conversão do arresto em penhora, faz-se necessário a citação. No caso dos autos, nem mesmo houve tentativa de citação, e por isso não há como compreender que o executado está se ocultando ou ocultando seu patrimônio. Seguindo do TJRN em situações semelhantes, em que se pretende o arresto on-line: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO COM BASE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTAS AOS SISTEMAS BANCEJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM FUNÇÃO DE NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE VISA O ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR QUE MERECE CORREÇÃO. INÉRCIA DO DEVEDOR PARA SATISFAZER O CRÉDITO. MEDIDAS QUE VISAM A CELERIDADE PROCESSUAL E A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o STJ, “o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, não para sua efetivação”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807423-43.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO PREMATURO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS OBJETIVANDO LOCALIZAR O EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809271-36.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 11/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUAL DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ORDEM DE BLOQUEIO DAS CONTAS DOS AGRAVADOS, BEM COMO DE INSERÇÃO DE GRAVAME DE CIRCULAÇÃO E PENHORA EM VEÍCULOS E BUSCA DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE/AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE REALIZOU PESQUISAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Na espécie, pretende o recorrente a constrição de bens dos executados, por meio dos sistemas auxiliares (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem que tenha ocorrido a citação e, portanto, a angularização processual. 2. Ocorre que tal medida pressupõe, após o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao exequente para a localização dos executados, a demonstração da frustração das tentativas de localização dos devedores, ou seja, que estes estejam em local incerto e não sabido. 3. No caso dos autos, não houve qualquer demonstração por parte do exequente/agravante no sentido de que realizou pesquisas tendentes à localização dos devedores, por exemplo, na Receita Federal, Infoseg, Junta Comercial, cadastros de restrição ao crédito e outros. 4. Nesse contexto, é evidente que não houve o esgotamento das tentativas de citação da parte executada/agravada.5. Precedentes do STJ (REsp 1759766, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20/11/2018; REsp 1736267, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/08/2018; AgRg no AREsp nº 655.318/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/6/2016; REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013).6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808023-40.2018.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021) Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, recebo o aditamento à inicial realizado na petição de Id 122335935 para que seja acrescido a cobrança dos títulos indicados. Cumpra-se as determinações para citação e penhora como já determinado no evento de Id 120860439. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)