Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE SENNA ADVOGADOS: MARCOS HENRIQUE DE MACEDO RODRIGUES, LEANDRO VADALA ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800901-71.2019.8.20.5001
Cuida-se de agravo interno (Id. 27127734) interposto por MARCOS OLIVEIRA DE SENNA de decisão desta Vice-Presidência (Id. 26531467) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26068879) com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante o reconhecimento a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A em relação aos descontos indevidos ocorridos na conta vinculada ao Pasep. Em suas razões, alega o agravante que, em relação a esse aspecto, não há qualquer reparo a ser feito, uma vez que a legitimidade da instituição financeira sempre foi por ele defendida, a sua insurgência recursal, levada a efeito desde a apelação cível, foi quanto ao prazo prescricional que seria aplicável ao caso: decenal, conforme por ele sustentado, e não quinquenal, como restou aplicado na sentença e confirmado pelo acórdão recorrido, haja vista que o recurso de apelação restou desprovido. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, a fim de que seja admitido e julgado o recurso especial por ele interposto. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 27562367). É relatório. Analisando o recurso, entendo que, realmente, assiste razão ao agravante. Isso porque, a despeito de, na ementa, o acórdão impugnado ter afirmado que prazo prescricional era decenal com termo inicial na data do conhecimento dos supostos desfalques, a teor da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150, em sua conclusão, no entanto, desproveu a apelação cível, mantendo a sentença recorrida, que havia reconhecido, no caso, a prescrição quinquenal. Para melhor entendimento da questão, mister a transcrição de trecho da sentença e da própria ementa do acórdão impugnado: Sentença (Id. 9113334) [...] O Banco do Brasil sustenta a prescrição da pretensão indenizatória do autor, arguindo a incidência do prazo quinquenal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o STJ, no julgamento de tema afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 545), definiu tese no sentido da prescrição quinquenal das ações que tenham por objeto a cobrança de saldo de PIS/PASEP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Ao definir o termo inicial, o precedente citado fixou a data do último creditamento não realizado, já que se tratava de cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo das contas. No caso concreto, não há pedido de recomposição de expurgos inflacionários, mas sim reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria. Não se cogita, portanto, de contar a prescrição a partir do último creditamento, mas sim, retroativamente, a partir da propositura da demanda, já que se trata de hipótese de descumprimento de prestações periódicas e não de prescrição do próprio fundo do direito, conforme leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: a) o devedor simplesmente se omitiu a cumprir as prestações periódicas a que se achava obrigado em seus sucessivos vencimentos; a regra a se observar é a que prevê prescrições parciais e sucessivas, parcela por parcela; b) o devedor expressamente negou a existência da obrigação de continuar pagando certas prestações periódicas, procedendo, assim, a uma revisão unilateral do vínculo jurídico existente entre as partes: em tal hipótese, a regra prescricional é outra, pois o fundo do direito foi expressamente negado; e, se assim é, a prescrição que afeta o fundo do direito, de onde emanam as prestações sucessivas, não se acha, mesmo no direito civil ou administrativo, regida pelo regime parcial, limitado às prestações isoladamente. A prestação do direito de exigir o cumprimento da obrigação negada é total, afetando o fundo do direito e arrastando com ele o direito às sucessivas prestações originárias. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Prescrição e Decadência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 33 ). Considerando que a prescrição quinquenal aplicada ao PASEP pelo STJ tem por lastro normativo o Decreto-lei 20.910/1932, e afastada a hipótese de prescrição do fundo do direito, é de se concluir pela hipótese de prescrição parcial, consoante dispõem o art. 3º do Decreto referenciado e a Súmula 85 do STJ: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). É de se reconhecer, portanto, a ocorrência de prescrição parcial da pretensão de correção da remuneração do saldo da conta individual do demandante, excluindo o período que exceda 05 (cinco) anos anteriores a 14 de janeiro de 2019, data propositura do presente feito. Questão semelhante foi enfrentada em relação à incidência de juros progressivos sobre os saldos de FGTS, oportunidade em que o STJ sumulou entendimento segundo o qual não haveria prescrição do fundo do direito, sendo atingidas pela prescrição as parcelas vencidas fora do prazo prescricional, que no caso específico era de 30 anos: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (Súmula 398, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Com essas considerações, acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição, para reconhecer a prescrição parcial da pretensão indenizatória, restringindo o objeto da presente demanda ao período de cinco anos antes da propositura da petição inicial. [...] Ementa do acórdão impugnado (Id. 25441735) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. CRÉDITO DE VALORES INFERIORES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. MÉRITO. ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. No julgamento do Tema 1150 do STJ, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento do recurso paradigma que firmou o referido precedente obrigatório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos) Do compulsar dos autos, observa-se que o acórdão vergastado, ao manter sentença que entendeu pela prescrição quinquenal, sugere, em tese, eventual divergência com relação à orientação firmada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, havidos sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ). Em vista disso, retornem os autos à Desembargadora Relatora para que, se assim também entender e se lhe aprouver, submeta a matéria à apreciação do órgão colegiado, nos termos do 1.039 do Código de Processo Civil, ficando a análise da admissibilidade recursal postergada para depois de tal pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10