Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A.M.C. TEXTIL LTDA.
REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806109-85.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Maria Aparecida de Souza nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por A.M.C. Têxtil Ltda. A execução tem por objeto duplicatas emitidas em decorrência de operações mercantis, no valor atualizado de R$ 38.321,25, referentes à venda e entrega de mercadorias. A embargante, em sua defesa, alega que houve atraso na entrega das mercadorias e que os produtos apresentaram defeitos, o que teria gerado prejuízos, culminando no inadimplemento. Além disso, menciona as dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19 como fator que agravou sua situação financeira. A embargada, por sua vez, contesta as alegações, afirmando que as mercadorias foram entregues conforme o pactuado, sem qualquer ressalva quanto ao estado dos produtos ou prazos de entrega, e que a embargante, mesmo ciente das obrigações, permaneceu inadimplente. Encerrada a instrução, passo à análise do mérito. II. Fundamentação 1. Do Título Executivo Extrajudicial Nos termos do artigo 784, I, do Código de Processo Civil, as duplicatas emitidas em operações mercantis, desde que devidamente protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, configuram títulos executivos extrajudiciais. A embargada trouxe aos autos a documentação necessária, incluindo notas fiscais, duplicatas e comprovantes de protesto, demonstrando que os títulos são líquidos, certos e exigíveis. Portanto, a ação de execução foi corretamente fundamentada. 2. Dos Alegados Atrasos e Defeitos nas Mercadorias A embargante alegou genericamente que as mercadorias foram entregues com atraso e que apresentaram defeitos. No entanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a simples alegação de atraso ou defeitos não é suficiente para afastar a exigibilidade dos títulos, sendo necessária a comprovação objetiva do descumprimento contratual. Vejamos: EXECUÇÃO - EMBARGOS – Duplicata - Alegada inexigibilidade dos títulos em razão da ausência de relação comercial entre as partes e não entrega da mercadoria – Descabimento - Demonstração idônea do negócio por meio de assinatura lançada por funcionário que representava a empresa – Exigibilidade dos títulos – Improcedência dos embargos - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10863409120188260100 SP 1086340-91.2018.8.26.0100, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2019) O artigo 373, II, do CPC, impõe ao devedor o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Neste caso, a embargante não apresentou qualquer prova concreta que indicasse atraso na entrega ou defeitos nas mercadorias, tampouco demonstrou que teria feito qualquer reclamação formal à embargada no momento da entrega dos bens. Os comprovantes de entrega (ID 114711731), por outro lado, indicam que as mercadorias foram recebidas pela embargante, sem qualquer ressalva. 3. Do Impacto da Pandemia da COVID-19 A embargante invocou, ainda, as dificuldades econômicas decorrentes da pandemia como justificativa para o seu inadimplemento. É inegável que a pandemia da COVID-19 afetou substancialmente a economia global, causando interrupções no comércio, fechamento de empresas e perda de receita para diversos setores. A situação excepcional exigiu medidas de mitigação e adaptação, especialmente para pequenas e médias empresas, como foi amplamente reconhecido por dispositivos legais emergenciais, como a Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu normas temporárias de direito privado durante a pandemia. Contudo, a mera existência da pandemia, por si só, não pode ser utilizada como justificativa automática para o inadimplemento de obrigações contratuais, especialmente quando não há evidências concretas de que a crise sanitária tenha impactado diretamente o cumprimento de uma obrigação específica. Para que se reconheça a incidência de força maior ou caso fortuito, seria necessária a demonstração clara de que a pandemia impediu diretamente o cumprimento da obrigação nos termos pactuados, o que não foi comprovado pela embargante. Ainda que se reconheça o impacto da pandemia sobre o mercado como um todo, a embargante não apresentou prova de que solicitou à embargada qualquer renegociação das condições contratuais, nem demonstrou que a embargada tenha agido de forma negligente ou abusiva durante o período em questão. 4. Da Inadimplência e Admissão dos Fatos É relevante destacar que, ao longo da instrução, a embargante admitiu o inadimplemento em razão de dificuldades econômicas e comerciais, incluindo a crise trazida pela pandemia. No entanto, tal fato não exime o devedor de sua obrigação de pagamento, sobretudo quando não há prova de que tenha buscado, no momento oportuno, uma solução alternativa ou acordo com o credor. O inadimplemento não pode ser justificado por fatores alheios à relação contratual sem que haja uma prova robusta da ocorrência de fatos impeditivos. 5. Da Justiça Gratuita A embargante também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No entanto, não apresentou documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a declarar sua dificuldade econômica. Conforme o artigo 99, §2º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça depende de prova convincente de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Maria Aparecida de Souza, e, por consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da Execução movida por A.M.C. Têxtil Ltda., no valor atualizado de R$ 38.321,25, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada título até o efetivo pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Caicó/RN, 19 de setembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito