Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845817-93.2019.8.20.5001.
Autor: EVERTON MARCELINO DA SILVA
Réu: C M DA SILVA ARAUJO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por EVERTON MARCELINO DA SILVAem face de C M DA SILVA ARAUJO - ME. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Despacho de ID nº 51419327 deferiu parcialmente a gratuidade da justiça em favor da parte demandante, de modo a abranger apenas as custas iniciais. Devidamente citada, umas das rés na contestação apresentada levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse em comento, pugnado pela revogação da decisão de ID nº 65955314. Determinada a intimação da parte autora para juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de extinção da ação, a autora manteve-se inerte (certidão de ID nº 125686458). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em contestação, a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse em comento. De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". In casu, a autora não trouxe aos autos documentação alguma que legitimasse o seu pedido de justiça gratuita, apesar de intimada para estes fins.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, ACOLHO a preliminar e impugnação ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual REVOGO a concessão da justiça gratuita. INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento das custas processuais iniciais, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)