Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809711-30.2022.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A
REU: CATIANO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Indefiro, neste momento, o pedido de pesquisa via INFOJUD, porquanto a parte executada sequer fora devidamente citada. Ato contínuo, passo a decidir sobre o pedido de arresto formulado em retro petição. Após algumas diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome do executado. Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data não foi efetivada a citação do executado CATIANO DO NASCIMENTO - CPF: 086.222.774-70, apesar de várias tentativas frustradas. Nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes dos artigos 830 da nova redação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável. Admite a jurisprudência do STJ que o arresto possa, inclusive, ser efetuado sobre o saldo bancário, sob a modalidade online. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART.653DOCPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DOCPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurara efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado. O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico a penhora online, que é uma penhora de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via online. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Isto posto, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 21.510,55 (vinte e um mil reais, quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) nas contas bancárias do executado CATIANO DO NASCIMENTO - CPF: 086.222.774-70, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação,ou por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)