Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000739-25.2009.8.20.0163.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO RIO DE JANEIRO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICIPIO DE ITAJA. Inicialmente, cumpre ressaltar que sendo uma execução fiscal movida contra o Município, pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III, CC), esta deve se processar nos moldes do art. 910 do Código de Processo Civil, uma vez que o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) não se coaduna com a natureza jurídica do executado, Ente Público Municipal, submetido ao regime jurídico da Fazenda Pública, cujos bens são, por definição, impenhoráveis, não se sujeitando à expropriação forçada prevista na LEF. Dito isso, considerando que a Fazenda Executada foi devidamente intimada para embargar no prazo de 30 (trinta dias), conforme prevê o caput do art. 910, do CPC, no entanto, adveio a sentença julgando improcedente os embargos à execução (id. 75310864 - Págs. 26 e 27), com fulcro no § 1º do art. 910 do CPC, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Planilha acostada no bojo da petição (id. 105984044). P. I. Cumpra-se. Outrossim, com fulcro no Ofício Circular nº 34/2024-GAB/CGJ-RN, bem como no Informativo 54 Da Secretaria de Gestão Estratégica, insiro a movimentação de suspensão por expedição de RPV/Precatório. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)