Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852239-16.2021.8.20.5001.
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CAMARA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 120608458 - que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral -, sob o fundamento de existência de omissão com relação à alegação de falta de assinatura nos documentos ensejadores da ação. Contrarrazões no Id. 134859351. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão em relação à alegação da "falta de assinatura do embargante nos contratos juntados". Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva ou contraditória. A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido contido na ação monitória a medida cabível diante do arcabouço fático e probatório anexado ao caderno processual. Ademais, na sentença, restou consignado que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/06/2013)”. Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição ou omissão. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)