Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA AUGUSTO DE LIMA SILVA - ME ADVOGADO: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100461-74.2018.8.20.0144
Trata-se de apelação cível interposta por MARINALVA AUGUSTO DE LIMA SILVA - ME, com pedido de gratuidade da justiça. Em despacho proferido no Id 27349207 foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido. Devidamente intimada, a parte recorrente se manifestou juntando comprovantes de pagamentos referentes à compras com fornecedores, pagamento de FGTS aos funcionários nos meses de outubro e novembro, documentos de arrecadação do simples nacional dos meses de julho e outubro, pagamento de plano de saúde no mês de agosto e extrato mensal de pagamento aos funcionários no mês de outubro (Id 28364509). É o relatório. A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fruto da primeira fase de renovação processual, em consonância com a doutrina liderada por Cappelletti e Garth, na obra "Acesso à justiça". Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Contudo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício às pessoas jurídicas é condicionado à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, pelo exame da documentação precária apresentada, não ficou demonstrada a incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com o preparo e as obrigações decorrentes de eventual sucumbência. À vista do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, em consequência, determino que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação cível. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10