Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Constel Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Ronald Castro de Andrade
Embargado: Guibson Wanderlan da Cunha Albano Advogada: Anna Karolina Bezerro de Melo Barros e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO EXAME DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI CLARAMENTE PELA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO ENTABULADO. CONSTRUTORA QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em proceder ao novo julgamento, acolhendo parcialmente os embargos em seus efeitos integrativos, sem modificação do julgado, tão somente para enfatizar a efetiva cobrança da capitalização de juros, mantendo inalterada a convicção adotada no julgamento da apelação (ID 5714877 – Pág. 01/10), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0106954-55.2011.8.20.0001 Polo ativo GUIBSON WANDERLAN DA CUNHA ALBANO Advogado(s): JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL, ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA Polo passivo CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA, FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA EDCL na Apelação Cível nº 0106954-55.2011.8.20.0001
Trata-se de processo já julgado por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação (ID 5714877). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Constel – Construções e Telefonia Ltda (ID 5714878). A referida empresa interpôs recurso especial, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo reconhecido que, “tanto em primeira como em segunda instância, decidiu-se apenas em tese acerca da possibilidade ou não da capitalização, sem que fosse taxativamente afirmado se, no caso concreto, houve cobrança de juros capitalizados”, determinando o retorno dos autos para que se proceda novo julgamento. É o relatório. V O T O Submeto o feito a novo julgamento em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, localizada no ID 23970816, registrando, por oportuno, que a última retirada de pauta decorreu da necessidade de reexame de alguns elementos dos autos, após circunstâncias mencionadas da tribuna por ocasião da sustentação oral realizada na sessão do dia 13/08/2024. Pois bem. Consoante relatado, os autos retornaram a esta instância, por determinação do STJ, porque considerou aquela Corte Superior, basicamente, que “tanto em primeira como em segunda instância, decidiu-se apenas em tese acerca da possibilidade ou não da capitalização, sem que fosse taxativamente afirmado se, no caso concreto, houve cobrança de juros capitalizados. No entanto, para se decidir acerca da procedência do pedido revisional de contrato, é necessário verificar se houve a cobrança reputada ilegal”. O viés do rejulgamento, portanto, é eminentemente fático, no sentido de indicar se o contrato entabulado entre as partes, e objeto da discussão existente nestes autos, possui indicativo de capitalização de juros ou não, o que será posto aqui de forma apenas mais enfática, uma vez que, em meu entendimento, nada obstante o mais elevado respeito pela decisão da instância superior, essa informação já constava desde o voto original, mesmo porque não há sentido na determinação de afastar a capitalização de pacto sem reconhecer que nele existe tal exação. Dito isso, e compulsando detidamente os autos, observe-se que a perícia judicial (ID 5714651 – Pág. 01/13) consignou expressamente que: "comparando-se os valores das prestações calculadas nesta perícia com aqueles cobrados pela demandada, constatou-se a existência de cobrança a maior das parcelas por parte da empresa Ré, fato que leva ao entendimento de que o cálculo da atualização monetária não estava sendo efetuado de forma correta, permitindo, desse modo, que haja a ocorrência de capitalização mensal de juros. Diante disso, concluiu-se que, no mecanismo de cálculo da atualização monetária efetuado pela empresa Ré, encontra-se a aplicação de capitalização composta de juros." Note-se, inclusive, que mesmo registrando o perito, em outro momento do laudo, que o sistema SAC seria incompatível com a capitalização de juros, conforme defende a Embargante, sustenta o profissional, com convicção, que não é capaz de afirmar o uso correto do próprio SAC na espécie, exatamente pelas incongruências verificadas e que conduzem à conclusão de aplicação de juros sobre juros.
Trata-se de constatação realizada pelo perito técnico, de forma clara e enfática, tanto que a sentença a reproduz, reconhecendo a existência da capitalização mensal de juros, mas julgando improcedente a ação por considerar autorizada a prática do anatocismo na espécie contratual em exame, com suporte na Lei nº 9.514/1997, tese que foi desconstruída nos fundamentos do acórdão que julgou a apelação. Dessa forma, mostra-se inquestionável a efetiva existência da capitalização de juros, por dicção do próprio perito, diversamente do que afirmou o causídico que fez uso da tribuna na data mais acima mencionada. Em razão disso, e considerando que a construtora apelada não faz parte do Sistema Financeiro Imobiliário, é patente a ilegalidade do anatocismo, conclusão esta já adotada desde o acórdão que julgou a apelação (ID. 5714877 – Pág. 01/10), razão pela qual não merece qualquer modificação.
Ante o exposto, em obediência à decisão de ID 23970816, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, tão somente com finalidade integrativa, prestando os esclarecimentos solicitados pela Corte Superior, mantendo inalterada, assim, a convicção adotada no julgamento primário da apelação (ID 5714877 – Pág. 01/10). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L/J Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.