Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800743-92.2024.8.20.5113.
AUTOR: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
REU: MARIA GORETE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em desfavor de MARIA GORETE DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, aduz a requerente, em síntese, que celebrou com a requerida Contrato de Cartão de Crédito Cooper Card para Pessoas Físicas, e que fora concedido crédito em benefício da demandada. Assevera que a requerida não cumpriu com o pactuado, estando inadimplente quanto ao débito atualizado de R$ 4.598,60 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), referente à fatura do cartão de crédito vencida em 13/01/2020, somado ao importe de R$ 425,87 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), que correspondem aos gastos do protesto do título. Por tais motivos, na exordial, a autora pugna pela condenação da demandada ao pagamento do valor total de R$ 9.534,09 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e nove centavos), devidamente atualizado. Comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 120227949). Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a expedição do mandado de pagamento, bem como citação da demandada (ID 121706627). Apesar de citada, por meio de seu filho Lairton Adriano da Silva (IDs 122575273 e 122575274), a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal sem demonstrar o cumprimento da obrigação de pagar e, ademais, não ofereceu embargos à monitória (ID 124570720). No decurso do feito, foi certificado pelo Oficial de Justiça (ID 122575273) que o filho da demandada, Lairton Adriano da Silva, informou, no ato da citação, que a parte não mais respondia pelos atos da vida civil. Instada a se manifestar (ID 125221508), a parte demandante requereu a constituição do título executivo judicial e a conversão para execução/cumprimento de sentença (ID 127389135). Diante da possibilidade de se tratar de uma questão de interesse de parte com incapacidade relativa (art. 4º, inciso III, do Código Civil), os autos foram remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declarou não ter encontrado comprovação da incapacidade da demandada no autos do processo, por se tratar apenas de alegação feita pelo filho da requerida, consoante atestado em Certidão em ID 122575273, motivo pelo qual devolveu os autos sem manifestação ministerial (ID 129557895). É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação monitória fundada em títulos de crédito em aberto e, portanto, sem eficácia de título executivo, conforme demonstrado nos IDs 118835287, 118835288, 118835289 e 118835290, os quais remontam às faturas de cartão de crédito vencidas e não pagas. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. No caso em discussão, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 9.118,31 (nove mil, cento e dezoito reais e trinta e um centavos), de acordo com os faturas acostadas nos autos (IDs 118835287, 118835288, 118835289 e 118835290). A esse respeito, conforme pacífica jurisprudência pátria, o contrato de cartão de crédito acompanhado da fatura em aberto, é título hábil a ensejar ação monitória, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - INÉPCIA DA EXORDIAL RECONHECIDA.- Constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória o contrato de cartão de crédito desde que acompanhado dos extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, bem como dos demonstrativos que revelem os encargos incidentes e o critério adotado para o cálculo da evolução da dívida.- A ausência de tais documentos, indispensáveis ao ajuizamento do procedimento monitório, denota a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.148559-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 18/03/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DAS FATURAS EM ABERTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3 O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX20168090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, apresentado documento que confirma a contratação de cartão de crédito firmado pela demandada (ID 118835293), acompanhado das faturas em aberto IDs 118835287, 118835288, 118835289 e 118835290, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido. In casu, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário ou, querendo, apresentar embargos monitórios (ID 121897455), a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos, logo, não se desincumbiu de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, II, CPC. Além disso, quanto à alegação de incapacidade, observa-se que foi concedido prazo à parte para se manifestar ou apresentar qualquer comprovação referente à sua alegação. Verifica-se, ainda, que seu filho recebeu a contrafé, contudo, não houve qualquer manifestação da parte, havendo apenas a certidão do oficial de justiça informando sobre o ocorrido, constituindo-se, pois, em meras afirmações atinentes à eventual incapacidade relativa da ré. Acerca do tema, colaciono aresto jurisprudencial pertinente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVELIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos ensejam a procedência do pedido inicial. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e do próprio débito, competia ao réu demonstrar o pagamento da dívida ou apresentar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao recebimento dos valores cobrados em razão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.192403-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024). Outrossim, verifico que a parte requerente pugnou pela inclusão das despesas referentes ao protesto do título, no entanto, a despeito disso, não existe nos autos nenhuma prova capaz de comprovar que houve o efetivo protesto, tampouco, capazes de auferir o seu valor, logo, forçoso reconhecer que não se desincumbiu a autora do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC). Dessarte, em uma simples operação matemática, subtraindo o valor possivelmente pago a título de protesto (ID 127389141), o qual foi indicado como sendo R$ 425,87 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), o montante a ser pago pela autora corresponde a R$ 9.108,22 (nove mil, cento e oito reais e vinte dois centavos). Por todo o exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para CONDENAR a demandada MARIA GORETE DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 9.108,22 (nove mil, cento e oito reais e vinte dois centavos) à parte ré, levando-se em conta a soma dos valores das faturas vencidas e colacionadas ao presente feito, importe esse a ser corrigido monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS). Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial. Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)