Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800750-71.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA LUZ DE MACEDO MORAIS Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA PASEP. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ DE MACEDO MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial tão somente para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.561,97 (hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, março de 2023. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” Alegou, em suma, após discorrer sobre a lide, que faz à indenização por danos morais em razão de desfalque em sua conta PASEP. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, no caso concreto, o mero descumprimento contratual do banco não tem o condão de gera danos morais à parte apelante, uma vez que não obstante a falha do serviço do banco/réu, não há comprovação de qualquer violação a atributo da personalidade da parte autora, a ensejar a configuração do dano moral. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo..”. A propósito, como bem fundamentado pela magistrado de primeiro grau: “Por outro lado, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, não me convenço de ter a conduta do demandado gerado lesão imaterial ao autor. Com efeito, não obstante a falha na prestação de serviços tenha sido indesejável e desagradável, configura mero descumprimento contratual, não ofendendo a direitos de personalidade do postulante. O eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, muito bem realçou que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores, 2ª edição, p. 78). Portanto, indefiro o pleito de indenização por danos morais.” Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE INTERNET. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos de mensalidades de plano de internet na conta-corrente da autora sem lastro contratual, julgada parcialmente procedente na origem. DANOS MORAIS Apesar do reconhecimento da falha na prestação de serviços, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que os fatos não afetaram os atributos de personalidade da autora, não passando de mero dissabor, insuscetível de reparação pecuniária. Não é qualquer entrave ou dissabor que gera reparação pecuniária a esse título. Ao contrário, deve ocorrer algo sério e extraordinário que exija a intervenção judiciária. Destarte, ausente um dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, o dano, entendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença de origem é ínfimo em relação à natureza da causa, bem como em relação ao trabalho desenvolvido pelo advogado, mostra-se adequada a majoração da verba sucumbencial, consoante dispõe o artigo 85 §8º do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70077430148, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) - (art. 85, §11, do CPC), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.