Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000451-58.2001.8.20.0163.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DALVINA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em face de INDUSTRIA E COMERCIO DALVINA LTDA. Juntou Certidão de Dívida Ativa (CDA) (id. 75185217 - Pág. 5). Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos bens do devedor, a Fazenda teve ciência acerca das certidões negativas em novembro/2017. Novas consultas foram deferidas, contudo, todas com resultados infrutíferos. Este juízo intimou a exequente para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, entretanto, a Fazenda Exequente pugnou pelo não reconhecimento (id. 136335552). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em seu § 4º estabelece que da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nos autos do RE nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nº s. 566-571/STJ, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ - REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). Da análise do acórdão acima transcrito, podemos verificar que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, tal contagem automática ocorre independente do magistrado declarar a suspensão da execução. Encerrado o prazo de 1 (um) ano, independente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4 da Lei 6.830/80. Findo tal prazo prescricional, o juiz, de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato após a oitiva da Fazenda Pública. In casu, em fevereiro/2014 este juízo deferiu a penhora on-line via BACENJUD (id. 75185217 - Pág. 52 a 54). No entanto, a pesquisa foi infrutífera, conforme certidão expedida em agosto/2015 (id. 75185217 - Pág. 63), cuja ciência acerca da certidão negativa da Fazenda exequente se deu em novembro/2017 (id. 75185217 - Pág. 71). Sendo assim, a presente execução permaneceu suspensa entre novembro/2017 a novembro/2018, data da ciência da exequente acerca da certidão negativa da consulta ao BACENJUD, iniciando-se, em seguida, os 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, findando o prazo em novembro/2023. Em que pese os novos requerimentos e novas consultas no intuito de viabilizar a penhora on-line, cumpre esclarecer que somente são hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), ou seja, mero peticionamento em juízo requerendo eventuais feituras de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens – restando as buscas infrutíferas – não bastam para interromper tal prescrição. Assim, não é possível vislumbrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, haja vista a ausência de qualquer manifestação do exequente acerca da localização de bens do devedor, nos termos do art. 40, § 3º. A Fazenda foi previamente ouvida (id. 136335552). Com efeito, o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Portanto, paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que nem o credor nem o devedor contribuíram para a ocorrência da prescrição, não redundando em nexo de causa e efeito (princípio da causalidade). Desta forma, não havendo vencedor nem vencido por mérito próprio, já que nenhuma das duas partes interferiu na causa da extinção da ação, não vejo como condenar a parte exequente a pagar verba honorária ao advogado do devedor.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da LEF e, via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)