Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL Advogado: DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL
Apelado: PEDRO LUIZ DE MORAES HELTAI Advogado: RAISSA MACIEL BEZERRA MIRANDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0818596-09.2017.8.20.5001
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes dos Ids. 24678873, 24678875, 24678876, 24678877, 24678878, 24678879 24678881, 24678882, 24678883 e 24678884. Analisando-se tais documentos trazidos pelo apelante, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz. Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal. O que não é o caso dos autos. Percebe-se que a apelante, juntou vários documentos que demonstram a necessidade da assistência judiciária gratuita, haja vista que possui remuneração condizente com o benefício, além de ter demonstrado nos autos, despesas que sobrelevam seus gastos em relação aos seus rendimentos, bem como extrato bancário com saldo bancário em valores condizentes ao referido benefício. Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da apelante. Visando o prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para oferta do parecer de estilo. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10