Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820992-56.2017.8.20.5001 Polo ativo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo GILBERTO DE NADAI Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL À CONSTRUTORA. COMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PLEITO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e determinou a devolução integral dos valores pagos, com aplicação de multa contratual, na Ação de Rescisão de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar: (i) a legitimidade passiva da apelante, que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento; (ii) a validade da multa contratual prevista para a devolução integral dos valores pagos; e (iii) a alegação de suspensão da demanda em razão da recuperação judicial de uma das empresas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante, embora não signatária do contrato de compra e venda original, assume responsabilidades solidárias, conforme o contrato de cessão de cotas firmado entre as partes, o que justifica sua inclusão no polo passivo da ação. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, a devolução integral dos valores pagos é a medida correta, conforme a Súmula 543 do STJ. 5. A aplicação da multa contratual é válida, pois visa resguardar os direitos do consumidor, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e com as disposições contratuais. 6. A alegação de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da empresa ré foi indeferida, pois a recuperação judicial não impede a apuração de créditos oriundos de litígios em curso, conforme o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento é responsável solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratuais. 2. A devolução integral dos valores pagos é devida em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, conforme a Súmula 543 do STJ. 3. A recuperação judicial não suspende as demandas em andamento, salvo determinação específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ID 23912737) interposta por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença (ID 23912732) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação movida por GILBERTO DE NADAI, atualmente representado por seu espólio (ID 25841943), julgou procedentes os pedidos do autor para rescindir o contrato de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, condenando solidariamente as rés RLG EMPREENDIMENTOS LTDA e MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de multa contratual, além de honorários advocatícios. Em suas razões (ID 23912737), a apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, argumentando não ter vínculo direto com o autor, já que não participou da relação contratual originária. Defende que a rescisão ocorreu por iniciativa do recorrido e não por culpa da ré. Aponta que a multa contratual prevista no instrumento é aplicável exclusivamente ao consumidor, sendo indevida sua imposição à construtora. Preparo recolhido e comprovado (IDs 23912738 e 23912739). Contrarrazões pelo desprovimento (IDs 23912743 e 24263821). Sem intervenção ministerial (ID 25415752). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. Inicialmente, a apelante Montana Construções Ltda, sustenta não possuir vínculo direto com o autor, por não ter participado da relação contratual originária. No entanto, tal argumento não prospera. Conforme se depreende dos autos, a demandante figura como parte integrante do empreendimento imobiliário em questão, sendo responsável solidária pelas obrigações decorrentes da comercialização das unidades. Nesta senda, destaco trecho da sentença ID 23912732: “No tocante a prejudicial de ilegitimidade passiva, entendo que os contestantes são responsáveis pela empresa demandada, integram a cadeia de fornecedores, bem como já respondem por várias outras demandadas de idêntico objeto a presente, a saber, rescisão contratual referente ao empreendimento Reserva Lado das Garças. Registro, ainda, que há nos autos contrato de cessão de cotas cujo objeto é a transferência das cotas societárias da empresa RLG Empreendimentos em favor da ré Montana Construções Ltda e seu representante legal, de modo a abranger “todos os direitos passados, atuais e futuros, obrigações vencidas e vincendas do CEDENTE”, notadamente perante terceiros em geral, incluindo clientes e adquirentes que compraram lotes comercializados pela empresa. Abrange, ainda, a “conclusão e entrega do condomínio, responsabilizando-se por todas as demandas judiciais decorrentes do atraso na entrega do mesmo” e as “demandas judiciais em andamento e futuras em que a empresa seja autora ou ré”.” Dessa forma, considerando a existência de vínculo jurídico e fático entre as rés e o empreendimento objeto da lide, resta configurada a legitimidade passiva da apelante. Quanto ao pedido de regularização processual (ID 26855249), considerando que a inventariante Melina Chiosini De Nadai foi regularmente removida do cargo no Processo de Remoção de Inventariante nº 0841038-22.2024.8.20.5001 (ID 26855251), em trâmite perante a 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, e verificando a necessidade de dar continuidade ao feito com a inventariante nomeada, merece deferimento o pedido de regularização processual, determinando-se a adoção das providências cabíveis pela inventariante Jacqueline Bonifácio Rodrigues, nos termos da legislação vigente. Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que atendeu ao pedido de rescisão contratual formulado pela apelada, em face do atraso na entrega de empreendimento imobiliário pelas apelantes. As razões de apelo sustentam, em essência, que a rescisão ocorreu por iniciativa da apelada. Contudo, o fato de o pedido de rescisão ter sido formulado pelo consumidor não é, por si só, impeditivo para a restituição integral dos valores pagos. Compulsando os autos, observo que os documentos acostados evidenciam, de forma incontestável, a mora das empresas demandantes na entrega do bem, configurando falha na prestação do serviço. Nesse sentido, é imperativo salientar que, em situações que envolvem a rescisão de contratos imobiliários por atraso na entrega do bem, o comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora, desde que não configurado enriquecimento sem causa. Nesse pórtico, observa-se, ainda, que a conduta das apelantes, atrasando em demasia a entrega da obra, gerou à recorrida perturbação de ordem moral e ensejou a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, sendo justa a restituição integral dos valores pagos. Nessa conjectura, o posicionamento linearmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é que, nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser determinada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor, conforme a Súmula 543 do STJ. Vejamos: "Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO DO PROMITENTE-COMPRADOR PRESUMIDO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar que a responsabilidade da agravante se limitaria ao valor das parcelas de construção adicionados à unidade, e não à totalidade do montante pago pelo agravado à ENCOL, demandaria incursão em aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. 7. Consoante entendimento consolidado no STJ, o direito à retenção de percentual das parcelas pagas somente é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente e o prejuízo do promitente-comprador com o atraso da vendedora é presumido em decorrência da impossibilidade de se utilizar o bem. 8. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)” *grifos acrescidos “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODA A QUANTIA PAGA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. No caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser decretada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor.2. A desistência do negócio imobiliário por parte do comprador, especialmente em casos de atraso na entrega do imóvel, não implica a retenção arbitrária de valores pagos, devendo ser observado o princípio da reparação integral, sem enriquecimento sem causa de qualquer das partes.3. Quanto à cláusula de retenção de valores, a aplicação de tal penalidade deve se dar de forma equilibrada, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte que deu causa ao inadimplemento contratual. Desta forma, a retenção de percentual sobre os valores pagos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.4. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016; AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; REsp 355.818/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003) e do TJRN (AC nº 2015.011207-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015).5. Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801947-37.2015.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).” *destaquei Noutro ponto, a apelante sustenta que a multa contratual prevista no instrumento é aplicável exclusivamente ao consumidor, sendo indevida sua imposição à construtora. Contudo, a interpretação de cláusulas contratuais deve respeitar os princípios da boa-fé e da equidade, especialmente em relações de consumo. No caso em exame, a imposição da multa à construtora é compatível com o caráter sancionatório da cláusula, que visa desestimular práticas contrárias aos interesses do consumidor. A interpretação restritiva defendida pela apelante contraria o equilíbrio contratual e não encontra respaldo na jurisprudência. Ademais, necessária se faz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [...] Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (grifos acrescidos)” Quanto à alegação da empresa RLG EMPREENDIMENTOS de que o deferimento do processamento de sua recuperação judicial imporia a suspensão da demanda com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, cumpre observar que tal dispositivo não impede a tramitação de ações que objetivem a apuração de créditos. A norma apenas determina que, após o deferimento da recuperação judicial, os credores habilitem ou apresentem seus créditos no processo correspondente. A continuidade desta demanda, portanto, não viola os princípios da recuperação judicial, sendo imprescindível para a definição do crédito a ser eventualmente habilitado. Não há, nos autos, decisão judicial determinando a suspensão específica desta ação, razão pela qual a alegação não merece acolhimento. Assim, por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando sob a responsabilidade das recorrentes ora sucumbentes. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.