Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100394-49.2016.8.20.0122 Polo ativo FRANCISCA LOURDES DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE SERRINHA DOS PINTOS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS/RN. PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RJU QUE ADMITE O DESEMBOLSO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DA CITADA VANTAGEM A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) QUE ENCONTRA GUARIDA NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO EM REGIME CELETISTA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA QUE SUA QUITAÇÃO OCORRA EM VALOR CORRESPONDENTE A SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS, A SER CALCULADO SOBRE A REFERÊNCIA DO CARGO OCUPADO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 152 E 155 DA LEI MUNICIPAL Nº 039/98. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Reexame Obrigatório e ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Serrinha dos Pintos/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0100394-49.2016.8.20.0122) contra si ajuizada por Francisca Lourdes da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 24217288. O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar prescrito quaisquer valores devidos antes de 19/07/2011; b) condenar o Município de Serrinha dos Pintos/RN, a título de obrigação de fazer, que proceda à imediata implantação do Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS) correspondente a 3quinquênios, no importe de 15%, considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do(a) autor(a), ou seja, 5% (cinco por cento) a cada cinco anos, nos exatos moldes estabelecidos naLei Municipal, DETERMINANDO, concomitantemente, a implementação da referida verba no contracheque do(a) servidor(a), sob pena de multa e demais sanções cabíveis ante ao poder geral de efetivação das decisões do magistrado (art. 139, IV, CPC). c) condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da entrada em vigor da lei nº 339/2013, com reflexo em férias, 1/3 de férias e 13º salário; d) julgo improcedentes os demais pedidos. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidentes a partir da citação. Sucumbência recíproca, sendo 50% para autor e 50% para o réu. Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais. Já à parte autora, é beneficiária da justiça gratuita, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas nos termos do art. art. 98, § 3° do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, deixo para a fase de liquidação. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, como o valor da condenação no presente caso é ilíquido, nos termos do Enunciado nº 490 da Súmula do STJ, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para exame da remessa necessária (artigo 496, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intime-se. A parte autora opôs embargos de declaração ao Id 24217292, não tendo o ente público apresentado manifestação a respeito, apesar da ciência para tanto, consoante noticia Certidão presente ao Id 24217295. O juízo de origem acolheu os aclaratórios (Id 24217296) no sentido de corrigir a omissão apontada, passando a parte dispositiva da sentença a ter o conteúdo a seguir: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar prescrito quaisquer valores devidos antes de 19/07/2011; b) condenar o Município de Serrinha dos Pintos/RN, a título de obrigação de fazer, que proceda à imediata implantação do Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS) correspondente a 3 quinquênios, no importe de 15%, considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do(a) autor(a), ou seja, 5% (cinco por cento) a cada cinco anos, nos exatos moldes estabelecidos na Lei Municipal, DETERMINANDO, concomitantemente, a implementação da referida verba no contracheque do(a) servidor(a), sob pena de multa e demais sanções cabíveis ante ao poder geral de efetivação das decisões do magistrado (art. 139, IV, CPC). c) condenar o Município de Serrinha dos Pintos/RN na obrigação de pagar os valores vencidos e não pagos na época oportuna a título de Adicional de Tempo de Serviço (com reflexo sobre férias e terço constitucional, bem como décimo terceiro salário), respeitada a prescrição quinquenal que se deu em 19/07/2011, até a data da efetiva implantação no contracheque, e considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do(a) autor(a), ou seja, 5% (cinco por cento) a cada cinco anos, nos exatos moldes estabelecidos na Lei Municipal; d) condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da entrada em vigor da lei nº 339/2013, com reflexo em férias, 1/3 de férias e 13º salário; e) julgo improcedentes os demais pedidos. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidentes a partir da citação.” Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. Irresignado com o resultado do decisum, o referido Município dele apelou ao Id 24217299, alegando que: a) “a parte autora não faz jus ao respectivo adicional, simplesmente porque o já recebe. Desta forma Excelências, não há como se conceber os pagamentos na forma pretendida pelo demandante, ao passo em que, com a implementação Lei Municipal nº 339/2013 o município procedeu com a inclusão do referido adicional nos vencimentos dos agentes”; b) “Em razão destas considerações, não é o caso de procedência do pedido, mas de improcedência, visto que a comprovação do pagamento restou incontroversa. Em caso de eventual condenação, devem as verbas que já foram pagas serem compensadas em eventual liquidação de sentença”; c) Anteriormente ao ano de 2011, não há como se contabilizar o período para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço”. Diante deste panorama, citou legislação e jurisprudência em defesa de sua tese pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para rejeitar o pedido inicial. A demandante apresentou contrarrazões ao Id 24217303, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Na sequência, foi proferido Despacho (Id 24231746) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, trazer aos autos a indicação do dispositivo do regime jurídico municipal que lhe assegura o adicional por tempo de serviço no percentual pleiteado e reconhecido por sentença. Adiante, a demandante trouxe aos autos a citada informação (Id 24345599), não tendo a Municipalidade se pronunciado a respeito, conforme Certidão presente ao Id 24931363. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Obrigatória e da Apelação Cível, seguindo-se a análise conjunta das mesmas em virtude da similitude dos temas tratados. Na espécie, o centro da questão reside em verificar se a recorrente, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde no âmbito do Município de Serrinha dos Pintos/RN, possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, além do adicional por tempo de serviços por todo o tempo trabalhado. Cabe destacar, primeiramente, que o pagamento de vantagem em decorrência do exercício de atividade insalubre depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No caso, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 339/2013) prevê em seu artigo 14 a possibilidade de concessão do citado adicional em grau médio aos agentes comunitários de saúde. Desse modo, não restam dúvidas quanto à possibilidade do reconhecimento judicial do referido benefício. No entanto, sobre o termo inicial para o pagamento da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescentados) Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, vê-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional em questão está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições prejudiciais de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção de insalubridade em épocas passadas. Desse modo, datando o laudo pericial de 09 de fevereiro de 2014 (Id 24217279), altera-se o entendimento adotado pelo juízo primevo para considerar a referida data como marco temporal para desembolso da vantagem pleiteada. Quanto ao argumento expendido no Apelo de que o ente público já vem desembolsando a mencionada verba, vê-se que tal afirmação não restou comprovada nos autos, persistindo, portanto, a condenação quanto a este ponto. No entanto, posterior demonstração de pagamento de alguma parcela pode ser compensada no instante da liquidação de sentença. Sobre o adicional por tempo de serviço, vê-se que o Regime Jurídico Único Municipal (Lei nº 039/1998) assegura o recebimento de tal vantagem em seus arts. 152 e 155, a seguir transcritos: Art. 152. Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Art. 155. Conceder-se-á gratificações: III - adicional por tempo de serviço. A par disso, resta evidenciado que a sentença acolheu o pedido em relação a tal adicional de forma diversa do constante no texto legal, devendo ser alterada a condenação para atender o disposto em lei. Antes disso, registre-se que é possível computar o tempo trabalhando em regime celetista, conforme entendimento a respeito do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais pátrios. A corroborar: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM DO PERÍODO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF. ARE 1420800 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. CAMPINAS. Pretensão ao cômputo do tempo de serviço anterior, pelo regime da CLT, para fins de adicional de tempo de serviço, sexta parte, licença prêmio e aposentadoria. Admissibilidade. Compatibilidade da legislação municipal com o artigo 40, § 9º da CF e súmula 567 do STF, que permitem a contagem para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sem excluir a possibilidade de contagem também para outros fins por regramento infraconstitucional. Reconhecimento do tempo de serviço prestado, para fins de adicional por tempo de serviço, licença prêmio e sexta parte, seja em regime estatutário, seja em regime celetista. Reforma parcial da r. sentença. Honorários recursais fixados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041000320188260114 SP 1004100-03.2018.8.26.0114, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/01/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2020) (destaques acrescentados) No caso, a autora ingressou no serviço público municipal em 02 de janeiro de 1997 e ostenta vínculo funcional com o ente público até os dias atuais, como se depreende das informações constantes no caderno processual. Desse modo, possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços público, fazendo jus ao recebimento da sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, na forma da legislação municipal supracitada. Destaque-se que é possível tal modificação em sede de remessa necessária, uma vez que tal alteração não vem a agravar a situação da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento em parte do Reexame Obrigatório e da Apelação Cível, alterando-se a sentença para: a) condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de 09 de fevereiro de 2014 (Id 24217279), data de confecção do laudo pericial, com reflexo em férias, terço de férias e 13º salário; b) proceder com a imediata implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) nos contracheques da parte autora, correspondente a sexta parte dos vencimentos, a ser calculado sobre a referência do cargo ocupado, conforme disposto nos arts. 152 e 155 da Lei Municipal nº 039/98, com desembolso dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Em virtude do resultado do julgamento, inverte-se o ônus de sucumbência para condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.