Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Maria de Fátima Moura Gomes e Outros. Advogada: Dra. Sylvia Virgínia dos S. Dutra De Macedo e Outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), sem, contudo, declarar a extinção da fase de execução. A parte apelante sustenta erro na decisão por considerar os cálculos inadequados, uma vez que não teriam levado em conta a média de valores em julho de 1994, data de implementação do Real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso cabível contra a homologação dos índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, sem o encerramento da fase executiva, é a Apelação ou o Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e encerra a fase de cumprimento de sentença é a Apelação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. No caso em exame, entretanto, o Juízo de origem apenas homologou os índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, sem declarar a extinção da execução, e determinou à parte exequente a apresentação dos cálculos finais de execução. 5. Diante da ausência de decisão terminativa na fase de cumprimento de sentença, a impugnação cabível contra essa homologação parcial é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando ocorre erro grosseiro, como no caso da interposição de Apelação em lugar de Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A homologação de índices de cálculo em fase de cumprimento de sentença, sem o encerramento da execução, deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo inadmissível o manejo de Apelação para essa finalidade. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1902533, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/05/2021; TJRN, AC nº 0805405-66.2011.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, j. 31/05/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801975-29.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE MOURA GOMES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0801975-29.2020.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em Pedido de Liquidação de Sentença apresentado por Maria de Fátima Moura Gomes e Outros homologou os percentuais apresentados pelo COJUD. Aduz a parte Apelante que a sentença atacada incorreu em erro ao considerar os cálculos do Cojud, visto que estes deixaram de comprovar que foi considerada a média obtida em 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do real. Realça, sob a perspectiva supra, que se o Real entrou em vigor em 1º de julho de 1994, sendo este o marco que deve ser verificado se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Aponta inconsistências nos cálculos da COJUD, dentre as quais a inobservância do RE 561.836. com a inclusão no cálculo de percentuais e verbas não habituais. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimada, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões (Id 27686713). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Suscito preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o fundamento de que a decisão que apreciou a impugnação deve ser atacada por Agravo de Instrumento, haja vista que não procedeu a extinção do feito. Ora, como tem entendido o STJ, se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença, sendo cabível o recurso de apelação. Nessa linha. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp nº 1902533 - Relator Ministro OG Fernandes - j. em 18/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA – Relator Ministro Herman Benjamin - j. em 03/03/2020 - destaquei). No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, foram homologados apenas os valores incontroversos, continuando o cumprimento de sentença quanto aos valores controvertidos, que ainda serão objeto de análise, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.” (TJRN – AC nº 0805405-66.2011.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURISDICIONAL RECORRIDO QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801527- 58.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 06/02/2020 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO. ATO JUDICIAL QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO. DECISUM DE CARÁTER TERMINATIVO. IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN - AI nº 0801596-27.2018.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 27/11/2019 - destaquei). A situação acima retratada não reflete, todavia, a hipótese dos autos, posto que não foram homologados os cálculos dos valores devidos pelo apelado, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação, vez que o Juízo apenas homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando à parte exequente a apresentação dos cálculos de execução (conforme documento de Id. 27686677). Sendo incontroverso, assim, que a fase executiva não foi extinta, forçoso se faz reconhecer a inadequação da via eleita, tendo em conta que a decisão proferida é impugnável via Agravo de Instrumento. Face ao exposto, não conheço do recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.