Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101250-10.2015.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO ARGEMIRO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO DE MORAIS, 210, LOT JD PROGRESSO, NSRA DA APRESENTACA, NATAL/RN - CEP 59114-121 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO I - DISPOSITIVO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Argemiro Pereira dos Santos através de sua Defesa no evento nº 96030044, nos autos da ação penal nº 0101250-10.2015.8.20.0102, em face de sentença condenatória proferida por este juízo no evento nº 92897035, alegando a existência de erro material na referida decisão. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, conforme disposto no art. 382 do Código de Processo Penal, cabendo sua interposição quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II.2. Do Erro Material A parte embargante sustenta a existência de erro material na sentença proferida, especificamente no que se refere a pena definitiva, haja vista que esse Juízo proferiu equivocadamente no tópico V: “Superada as causas que influenciaram no cômputo das penas, torno concreta e definitiva em 03 (três) anos de 06 (seis) meses de reclusão.”. Ao proceder à análise da sentença proferida, constato que, de fato, houve erro material conforme alegado. Pois a pena base no tópico IV.2 ficou em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, tendo sido diminuída em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias pela incidência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal no tópico IV.3. Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas no tópico IV.4, computou-se a pena do réu para o crime de receptação em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena essa que deveria constar no tópico V - DA PENA DEFINITIVA. A correção do erro material em questão visa suprir um erro quanto ao tempo definitivo da pena, não alterando na essência a forma de regime de cumprimento da pena, haja vista que pela sentença condenatória o réu faz jus ao regime inicial aberto, conforme estabelecido no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a existência de erro material na sentença e, por conseguinte, DEFIRO os Embargos de Declaração interpostos pela defesa do réu, pelo que determino que se proceda à retificação da sentença contida no evento nº 92897035 para modificar o tópico V - DA PENA DEFINITIVA, conforme abaixo descrito: Onde está escrito “Superada as causas que influenciaram no computo das penas, torno concreta e definitiva em 03 (três) anos de 06 (seis) meses de reclusão”., LEIA-SE, “Superada as causas que influenciaram no cômputo das penas, torno concreta e definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão”. Outrossim, mantenham-se os demais termos da sentença intactos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00