Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerido: i) justiça gratuita; e ii) condenação do réu no pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Conforme se extrai dos autos, pretende a apelante promover a reforma do julgado singular para que seja afasta sua condenação a indenização por dano moral em relação a ação promovida por seu filho em decorrência de abono afetivo. Sobre o tema, importante transcrever o artigo 229 da Constituição Federal: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo o dever dos pais de prestar assistência material e proteção à integridade da criança, podendo ser responsabilizados civilmente para reparar os danos causados pela ação ou omissão relevante que represente violação ao dever de cuidado com o filho, revelando uma parentalidade irresponsável. Todavia, para que reste caracterizado o abandono afetivo ensejador de indenização por dano moral, é imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, quais sejam, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). Entendo, pois, que para a referida indenização seja reconhecida, se faz necessário a comprovação da quebra do dever jurídico de convivência familiar, tendo tal fato comprovadamente provocado prejuízos à formação do indivíduo. Destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. 1- Ação proposta em 31/10/2013. Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar. 8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. 10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença. (STJ - REsp: 1887697 RJ 2019/0290679-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) No caso sob exame, o Juiz a quo entendeu que os requisitos imprescindíveis à responsabilização civil do pai (ora recorrente) por abandono afetivo foram suficientemente demonstrados pela parte autora, o que lhe cumpria a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Transcrevo alguns trechos: “A ação busca indenização por abandono afetivo do pai em relação ao filho. Não consta dos autos qualquer prova de uma tentativa de aproximação de Nivaldo em relação a Pedro. Pelo contrário, consta que não houve reconhecimento voluntário da paternidade, que o pai não se comprometeu com a manutenção e sustento do filho, que tudo isto só aconteceu por determinação judicial. Ao pai incumbe o dever e não só isto, o interesse na aproximação com seus filhos, e para tanto deve empreender meios com o objetivo de convivência familiar, integração à sua vida, para a entrega de todos os afetos que se pode esperar desde o nascimento. Nada disto foi realizado por iniciativa própria do demandado. E por esse interesse na convivência, afetividade, e bem-estar do filho, o pai dispõe inclusive da possibilidade de promover ação própria para disciplina de visitas ou para guarda compartilhada com a mãe, já que não conviviam após o nascimento. Mas nenhuma providência o requerido tomou neste sentido. Note-se que mesmo havendo guarda unilateral da mãe, o pai não deve se subtrair do dever de supervisão dos interesses do filho, conforme preceito do artigo 1.583, § 5º, do Código Civil: § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Houve de fato o abandono, configurando o dano que atinge o íntimo, provocando a dor da ausência, do descaso, do desprezo pelo filho, não se vislumbrando a existência de justificativa para isto. Não se trata apenas de ausência de afeto, mas no caso dos autos, o pai não participou da guarda nem da educação do filho, o que configura a situação fática que resulta em dano moral indenizável. O dano neste caso é presumido, por ser resultante do abalo emocional que não se duvida, seja consequente da ausência de atenção e cuidado do pai em relação ao filho (...)”. O demandado, em sua contestação (ID 22533242) disse ter mantido um caso extraconjugal com a genitora do demandante, todavia esse relacionamento perdurou por no máximo três encontros casuais e após alguns meses aquela lhe telefonou e fez a comunicação de sua gravidez, porém após o nascimento da criança, a procurou por diversas vezes e a mesma sempre se manteve inerte, tendo, inclusive, trocado o número de seu telefone para evitar contato com o requerido no intuito de coibir a relação do pai com o filho e, após alguns meses, fora surpreendido com pedido de alimentos os quais foram arbitrados e providos até a presente data, alegando que a mão do demandante sempre diligenciou exercer a responsabilidade sobre o menor de forma unilateral, tolhendo o direito de convívio do filho com o pai. O Juiz a quo despachou (ID 22533251) concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, tendo o demandante indicado suas testemunhas (ID 22533253), bem como o demandado (ID 22533255), sendo realizada audiência de instrução em 23/04/2023, onde não houve proposta de acordo, não tendo a parte autora trazido testemunhas e o demandado trouxe apenas uma cujo depoimento transcrevo abaixo: "- SEBASTIÃO MANOEL DE LIMA: conhece Nivaldo desde 2002, não sendo parente do mesmo, tampouco é amigo íntimo; na época notou aquele “pra baixo” e conversou para saber o que estava acontecendo, por estava com aquela angústia e Nivaldo falou para o depoente que era devido a um relacionamento que teve uma pessoa e tinha engravidado a mesma, estava pagando pensão conforme determinando mas ela não dava oportunidade de ver o filho dele; Nivaldo disse nunca ter entrado na justiça para ver o mesmo ou passar dias com ele; Nivaldo disse que apenas pagava pensão mas nada se era voluntário ou não; Nivaldo disse que estava impedido de ver o filho no ano de 2002." Sobre o fato de o recorrente ter ou não sido obstado de ver o seu filho pela genitora deste não legaliza a falta de convívio, pois poderia ter buscado medidas judiciais para obter autorização neste sentido, mas não o fez. Entretanto, com dito linhas acima, o dano moral por abandono afetivo somente resta caracterizado se além da conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), reste comprovado a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). Ora, dano material não restou configurado, pois o próprio apelado reconhece que a pensão alimentícia restou prestada, muito embora diga que foi “a contragosto” do seu genitor. Contudo, pelos elementos probatórios colhidos nos autos, não vislumbro a configuração do dano moral por abandono afetivo não foram suficientemente demonstrados pela parte autora, o que lhe cumpria, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono jurisprudência de Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos ( Código Civil, art. 206, § 3º, V). 2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma. 4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (STJ - REsp: 1579021 RS 2016/0011196-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO- DANO MORAL - AUSÊNCIA. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais por abandono afetivo exige comprovação efetiva do ilícito civil. A alegação genérica de abalo psicológico decorrente de abandono afetivo desamparada de elementos concretos de prova inibem o acolhimento do pleito indenizatório. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210813283001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO GENITOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, COMO FORMA DE REPARAÇÃO DE DANO EXPERIMENTADO POR ABANDONO AFETIVO. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 927 E 186, DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO SOFRIDO OU MESMO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. O atual entendimento dos tribunais é que há necessidade de prova inequívoca de abandono afetivo – com a produção de estudo psicossocial que demonstre o comprometimento havido na esfera extrapatrimonial da vítima – e, ainda, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano psicológico sofrido em função disso. Ausente sua demonstração, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005160-89.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.04.2021) “Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais movida pelo filho menor em face do genitor. Alegação de abandono afetivo. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Ausência de prova do alegado abandono afetivo. Distanciamento entre pai e filho decorrente da pouca convivência, o que, por si só, não caracteriza abandono afetivo. Dano moral não comprovado. Autor que manifestou o desejo de conviver mais com o genitor. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP - AC: 10032047620178260604 SP 1003204-76.2017.8.26.0604, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 15/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) Importante destacar que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo surge como uma situação excepcionalíssima, porquanto as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo, fato que, no meu entender, não restou suficiente provado, ainda mais a ensejar uma reparação cível no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856686-86.2017.8.20.5001 Polo ativo NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO Advogado(s): FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO Polo passivo PEDRO LUCAS DE SOUZA MACEDO Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXANDO UMA REPARAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFIGURAR O ALEGADO ABANDONO AFETIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHO DECORRENTE DA POUCA CONVIVÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, invertendo-se o ônus sucumbencial, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO interpôs Apelação Cível (ID 22533289) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22533281) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos, a partir desta data, de correção monetária a ser calculada pela tabela fixada na página do Tribunal de Justiça, www.tjrn.jus.br, e juros de mora de 1% (um por cento) ao ano. Condeno-o também no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Em suas razões recursais pugnou, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, disse que não se deve pretender obrigar o pai a amar o filho sob pena de sofrer sanção pecuniária em qualquer fase da vida, uma vez que o reconhecimento da paternidade é imprescritível e o afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia e tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo, o que não é o caso do apelante, que incansavelmente tentou se aproximar do filho e não obteve êxito. Disse que a responsabilidade do pais para com filho, no aspecto precuniário, é viável através do instituto dos alimentos o que foi provido com bastante sacrifício pelo genitor e a reparação por abandono afetivo, muito embora juridicamente possível, depende de considerável respaldo probatório e de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a indenização e que não representem simplesmente a indenização pelo amor não recebido. Afirmou inexistir qualquer prova que dê azo à condenação pretendida, fato de acarretar danos psicológicos em razão dessa conduta, posto que o fato de existir pouco convívio com o genitor não é suficiente, por si só, a caracterizar o desamparo emocional a legitimar a pretensão indenizatória e, no caso, sequer existe laudo pericial elaborado por especialista que evidencie a compensação pela falta de afetividade, evidenciando-se na peça vestibular somente o descontentamento do apelado com as questões patrimoniais, uma vez que citou, inúmeras vezes, sobre valores referente a pensão e o temor suportado, vez que, após a maioridade seu genitor requereu a exoneração da obrigação alimentar, de modo que, momento algum, narrou situação de desamparo emocional suportado em razão da ausência do pai biológico ou eventuais danos psicológicos sofridos pela falta do convívio, não estando caracterizados os danos morais. Ao final requereu: i) procedência do recurso para reformar a sentença e decretar a total improcedência da ação ou, alternativamente, que o valor da indenização seja reduzido para o importe não maior que 1 (um) salário mínimo vigente, levando em consideração a atual situação financeira do apelante; ii) seja o apelado condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e iii) concessão da justiça gratuita. Preparo não recolhido em razão do pleito de concessão da gratuidade judiciária. Em sede de contrarrazões (ID 22533311) dizendo ser pacífico o entendimento de que se pode fixar indenização por dano moral quando o pai não desempenha o papel legal de cuidar do filho, mormente em se tratando do aspecto afetivo e que estaria demonstrada cabalmente a possibilidade de responsabilização civil do pai ausente durante a criação do filho numa fase da vida em que é tão importante a presença paterna, postulando, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. Inicialmente, examinando a pretensão de concessão de justiça gratuita formulada pelo recorrente, concedo o benefício neste grau de jurisdição, afastando, por consequência, a necessidade do preparo recursal. No caso dos autos, PEDRO LUCAS DE SOUZA MACÊDO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais (ID 22532988) em face de NIVALDO FAUSTINO DE MACÊDO alegando que sua mãe manteve um relacionamento amoroso com o demandado durante aproximadamente 1 (um) ano, tendo o demandante nascido em 27/06/1998. Disse que o seu pai, ao tomar conhecimento da gravidez da genitora do autor, afirmou ser casado, condição até então desconhecida por aquela, e que não quis reconhecer a paternidade do filho, o que levou a mãe do postulante a ajuizar investigação de paternidade cumulada com alimentos (processo nº 001.99.006293-8), tendo sido fixada pensão de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, a qual foi majorada para 1 (um) salário mínimo (ação revisional nº 0000389-95.2010.8.20.0003). Aduziu que o autor que ao completar 18 (dezoito) anos, o réu se sentindo desobrigado, deixou de prestar a pensão alimentícia sem requerer exoneração de pensão, o que ensejou a execução destas. Acrescentou que sempre sofreu bastante com a ausência do réu, pois este nunca se preocupou, nem sequer cogitou em exercer o direito e dever de visita comum a todo pai que se preza e que este mora numa área nobre da cidade (Capim Macio) e seus filhos havidos dentro do casamento sempre estudaram em escola da rede privada, enquanto o demandante morou em um quartinho com sua genitora, alugado, em condições precárias, estudou em escola pública, tendo, ao final,
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus sucumbencial, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024.