Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800675-72.2022.8.20.5159 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo ANTONIO CORTEZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, para tecer os esclarecimentos necessários, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração opostos pela CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em face de acórdão que proveu o recurso “para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ)”, bem como determinou “que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorresse na forma dobrada” e, por fim, “para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação”. Alegou que: a) “houve a procedência do pedido autoral, a fim de condenar a ora embargante devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sem, contudo, determinar o índice a ser utilizado para correção monetária e juros, ausente o indexador” e que b) “restou omisso o Acórdão quanto a incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como único fator de atualização do crédito, sem acréscimo ou concomitância de outro índice”. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada. A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento, uma vez que condenou a parte demandada a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais e a restituir os valores descontados na forma dobrada, sem definir índice de correção monetária e juros. Defendeu a aplicação da taxa Selic como único fator de atualização do crédito. O julgamento foi omisso nesse ponto e o caso consiste em esclarecer o índice de correção e o percentual de juros de mora, sem o propósito de atribuir efeito modificativo aos aclaratórios. Embora exista algum debate acerca do tema na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a incidência única da taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil. Nesse ponto, os Temas nº 993 e nº 112 do STJ - que estabelecem a aplicação da taxa Selic sem cumulação com correção monetária - referem-se aos juros das contas vinculadas ao FGTS, que não guardam qualquer relação com o caso em análise. Conforme pontuou o Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão, ministro do STJ, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982[1], "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional". Deve ser utilizado o INPC como índices de correção monetária e de juros de mora foram devidamente fixados na sentença. Embora específicos para o cálculo da repetição do indébito, são também aplicados para atualizar os valores indicados a título de indenização por danos morais, alterado apenas o momento de incidência, segundo os critérios definidos no acórdão. Assim, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária e o percentual de juros de mora fica estabelecido em 1%, mantidos os demais parâmetros definidos no voto condutor do acórdão.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a correção monetária deve ocorrer pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] [1] Processo nº 0009196-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/04/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM). Natal/RN, 24 de Junho de 2024.