Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801469-82.2022.8.20.5001 Polo ativo CLEA CONFESSOR CAVALCANTE e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO POR TELEFONE. PLEITO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002. TERMO INICIAL A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. DECADÊNCIA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO PORQUANTO SE TRATA CLARAMENTE DE DEMANDA REPARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA JUROS DE MORA QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS DE ACORDO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 530 DO STJ. ÍNDICE EMBASADO NA TAXA SELIC AFASTADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, afastar o pedido de sobrestamento do feito, e as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo demandado, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento apenas ao recurso da autora, para estabelecer que os juros aplicados tenham por base a taxa média de mercado praticadas para a mesma operação de crédito, nos termos da Súmula 530 do STJ, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela UP Brasil e Administração e Serviços Ltda e por Clea Confessor Cavalcante em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22572279), o qual julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar nula toda e qualquer cláusula do(s) contrato(s) de financiamento firmado(s) entre as partes que autorize(m) a aplicação da capitalização dos juros, salvo a capitalização anual, com exceção do contrato/operação identificada na fundamentação, bem como que ultrapasse a taxa de juros correspondente ao dobro da taxa Selic vigente na data da firmação do(s) ajuste(s), de modo que a taxa de juros aplicada há de essa, salvo se superior ao que tiver sido contratado, devendo ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear. Condeno, ainda, a parte ré a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso pelo(a) consumidor(a) nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados. Condeno, ainda, a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte ré, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu(ua) advogado(a) para levantamento dos valores cabíveis a cada um. (...)” Em suas razões recursais (ID 22572290), a parte ré suscita preliminar de prescrição e decadência, e, no mérito, sustenta que o contrato foi realizado de forma lícita, de acordo com os ditames do Decreto do Governo Estadual nº 21860/2010, que regulamentou os empréstimos consignados postos à disposição dos servidores públicos, e que a recorrida anuiu com as condições que foram apresentadas, cujas operações foram realizadas com juros inferiores ao teto estabelecido na referida norma estadual. Conclui requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em face do Tema 929 do STJ, ou o provimento do apelo, para acolher as prejudiciais de mérito, ou julgar improcedente o pedido autoral. Por sua vez, a parte autora apresentou apelação (ID 22572303), aduzindo que a estipulação de juros fixada na sentença, está em desconformidade com a Súmula 530 do STJ. As partes apresentaram contrarrazões (ID 22572295 e 22572308), os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos reclames que lhes são contrários. Com vista dos autos, o representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, declinou de sua intervenção no feito (ID 22846095). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar as prejudiciais de decadência e prescrição. No que tange à prescrição, é necessário mencionar que o contrato sofreu refinanciamentos. No mais, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual. Inaplicável, assim, o prazo prescricional trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada, conforme amplamente já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."(STJ - AgInt. no AREsp. nº 889.930/MS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017- Destaquei) Desse modo, rejeito a alegação de prescrição da pretensão. De igual modo, entendo não haver caracterização de decadência na situação vertente, porquanto se trata claramente de demanda reparatória e ressarcitória, que se vincula ao instituto da pretensão e, portanto, submete-se ao regime da prescrição. Assim, afasto as prejudiciais aduzidas. De outra banda, suscitou a apelante que há necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 929 do sistema de repetitivos do STJ. Não lhe assiste razão. Isso porque, analisando a matéria referente ao tema tratado, observo que se trata de objeto diverso do envolvido nos autos, senão veja-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ- FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 5 2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 O paradigma afetado se refere a necessidade de exigência de má-fé nos pleitos de restituição em dobro referente aos contratos de empréstimos consignados com pessoa analfabeta, tratando-se de hipótese evidentemente diversa dá questão sob exame. Rejeito, portanto, o sobrestamento. Passando a analisar o mérito propriamente dito, a questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença. Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 [1] do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual. A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação à consumidora sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010. Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas. No entanto, diversamente do sustentado pela postulada, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras. Na realidade dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira, inserido na própria contestação, restringe-se a evolução da dívida em planilha, inexistindo, assim, contrato formal escrito, ou qualquer outro meio de ajuste que especifique as condições do negócio. Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III [2], do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV [3], do CDC. Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor. Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essências do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada no pacto, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Este verbete, apesar de não ser vinculante é referendado por toda jurisprudência, inclusive desta Corte, de maneira que entendo desarrazoada a determinação da sentença do uso do índice correspondente ao dobro da taxa Selic, daí acolher a pretensão recursal da autora de estabelecimento de taxa média de mercado de acordo com a tabela do Bacen, sentido em que colaciono julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISUM QUE NÃO TERIA APRECIADO ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA REVISÃO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE, LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE ILICITUDE CONTRATUAL PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801048-70.2019.8.20.5107, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022). Destaques acrescentados. Sobre a capitalização de juros, esta somente pode ser considerada válida se estiver devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. Ocorre que na realidade do feito inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado. No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tem-se que o empréstimo foi realizado sem informações importantes, pois a própria autora reconheceu que lhe foram ditos apenas o valor do crédito, das parcelas, e a quantidade destas. Deste modo, há de se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, ao contrário, ofertou à consumidora empréstimo omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO. SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006. VEDAÇÃO À COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES. CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0800007-47.2020.8.20.5135, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, dou provimento apenas ao recurso da autora, para estabelecer que os juros aplicados devem ter como base a taxa média de mercado praticadas para a mesma operação de crédito. Majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art.85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Maio de 2024.