Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809788-58.2022.8.20.5124 Polo ativo MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E SÚMULA 24 DESTA EGRÉGIA CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência de outra inscrição preexistente e legítima em nome do devedor atrai a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o pagamento de indenização a título de dano moral. 2. A Súmula nº 24 do TJRN reza: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro e inadimplente obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior ainda que esteja irregular”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordão os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Fátima do Nascimento da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte demandada a excluir tão somente a inscrição do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes em relação ao débito de de R$ 515,14 (quinhentos e quinze reais e quatorze centavos), afeto ao FIDC IPANEMA VI. Tendo em mira que a parte autora decaiu na maior parte dos pedidos (ganhou somente em relação ao cancelamento de uma das inscrições questionadas), reconheço a sucumbência mínima da ré, devendo a autora responder inteiramente pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC, razão pela qual condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Em suas razões recursais (ID nº 22319206) a autora/apelante alegou dano na esfera subjetiva, aduzindo ser merecedora de indenização por danos morais até como meio de desestimular outros atos idênticos, e que a empresa apelada utilizou endereço diverso para o envio da notificação. Discorreu, também, acerca do princípio do comportamento contraditório (venere contra factum proprium) face a não observância do prazo concedido de 10 (dez) dias para o pagamento, responsabilidade objetiva da instituição financeira e ausência de documento que comprove a legalidade da notificação. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, a fim de ser fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas no ID nº 22319207. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 22914744). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se o mérito do recurso na análise da possibilidade de condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da ausência de notificação válida da recorrente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Do exame do caderno processual, constata-se que a sentença vergastada determinou o cancelamento da negativação do nome da apelante, em relação ao débito no valor de R$ 515,14 (quinhentos e quinze reais e quatorze centavos), datado em 20/05/2020, junto ao FIDC IPANEMA VI, tendo, contudo, afastado a configuração de dano moral, por considerar que a anotação foi licitamente realizada. Apesar da fundamentação posta na sentença, afasto o dano moral por fundamentação diversa, aplicando o disposto na Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (destaque acrescido) Com efeito, em que pesem as alegações da apelante, depreende-se que restou demonstrado nos autos que a citada consumidora possuía negativação por dívida anterior a ora discutida (Id. 22319184), realizada pelo Brasil Card Monte/MG, em data de 20/03/2020, fato que não foi impugnado pela recorrente, que sequer aventou a possibilidade de ilegitimidade da referida anotação. Desse modo, incide, de fato, o enunciado da Súmula 385 do Tribunal Superior, não havendo que se falar, por consequência, em ocorrência de dano moral. Essa matéria encontra-se sumulada, também, nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”. Abaixo, precedentes que corroboram com entendimento posto, com grifos acrescidos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ. 2. Precedentes do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível. J. 11/07/2017). (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803148-64.2020.8.20.5106, Gabinete Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, J. 14/03/2023). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO 24 DA SÚMULA DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803243-08.2022.8.20.5112, Gabinete Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, J. 24.03.2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXISTÊNCIA DE TRÊS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR. MANUTENÇÃO DE UM DELES. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO INFORMADO. SUPOSTO DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIAZAÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC. SÚMULA Nº 404, STJ. ANOTAÇÃO NO CADASTRO. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 358, STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0841815-12.2021.8.20.5001, Gabinete do Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 10.03.2023). Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o percentual da majoração deve recair sobre a apelante (artigo 85, § 11, do CPC), restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024.