Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA E MARIA DO ROSARIO FILGUEIRAS DE SENA
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (PIQ) PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO QUE DESPROVEU O RECURSO INOMINADO, FUNDAMENTADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0851922-86.2019.8.20.5001. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DO INCIDENTE NÃO TERIA SIDO PUBLICADO E NÃO ESTARIA DISPONÍVEL. TESE RECHAÇADA. DECISÃO ATACADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E O ACÓRDÃO UTILIZADO SE ENCONTRA REGULARMENTE ACESSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos por JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO E MARIA DO ROSARIO FILGUEIRAS DE SENA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 24690246), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Em suas razões, a embargante alegou a existência de obscuridade e omissão na decisão, argumentando que o acórdão utilizado como fundamento não foi publicado nem está disponível nos autos, o que violaria os artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, além do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Segundo eles, a ausência de acesso à fundamentação impossibilita a compreensão das razões que embasaram o desprovimento de seu recurso, o que compromete a ampla defesa. 3. Diante disso, requerem que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com o objetivo de esclarecer as razões de decidir que resultaram na manutenção da improcedência de seus pedidos. 4. Sem contrarrazões. 5. É o relatório. II – VOTO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7. As razões dos embargos não prosperam, pois a decisão atacada não apresenta nenhum erro ou contradição. 8. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95). Esse recurso visa à supressão de vícios porventura existentes na decisão e, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. 9. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão aos Embargantes. A decisão não padeceu de qualquer omissão apta a ser sanada, uma vez que fundamentou devidamente o improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. As razões de decidir estão devidamente expostas para integralizar o acórdão de julgamento do recurso inominado. A propósito, convém trazer à baila trecho do acórdão em que aborda a matéria ventilada em sede de embargos: “PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (PIQ). LCE Nº 432/2010. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO, NOS TERMOS DO ART. 21 E ART. 26 DA CITADA LEI. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE OBSTA A PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO DA PIQ NOS VENCIMENTOS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0851922-86.2019.8.20.5001”. 10. Ademais, verifico que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e amparada na uniformização de jurisprudência firmada no referido Incidente de Uniformização. Diferentemente do alegado, o acórdão que embasa o julgamento foi publicado regularmente, tornando-se acessível às partes, conforme registro nos autos. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade quanto à fundamentação. 11. Portanto, considero inexistentes os erros ou vícios apontados pelo embargante, uma vez que as razões do recurso inominado foram amplamente analisadas e devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que o desfecho da decisão não tenha atendido à pretensão do embargante. 12.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820813-15.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0820813-15.2023.8.20.5001
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 13. É o voto. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.