Juntada de certidão12/05/2026, 08:35
Juntada de Petição de petição08/02/2026, 11:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 10:00
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 22:06
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 13:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:14
Expedição de Intimação.29/10/2025, 11:48
Expedição de Intimação.29/10/2025, 11:48
Outras Decisões22/10/2025, 12:01
Conclusos para decisão22/10/2025, 09:06
Expedição de Intimação.17/10/2025, 07:55
Expedição de Intimação.17/10/2025, 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line01/10/2025, 14:13
Conclusos para decisão24/07/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 10:37
Juntada de certidão13/05/2025, 11:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 19:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.24/02/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202524/02/2025, 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.24/02/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202524/02/2025, 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.21/02/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA
REU: OI MOVEL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio. Em ID 117025917, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 5.489,09. Intimada para se manifestar acerca da petição em que se noticiou a recuperação judicial da executada, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados em sentença posterior ao pedido recuperacional. É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Acerca do tema, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem. No caso em exame, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, além de honorários sucumbenciais. Quanto à indenização por danos morais, conforme se depreende do inteiro teor do acórdão proferido no REsp n. 1.840.531/RS, no qual se firmou a tese do Tema 1051, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito. No caso dos autos, considerando que a negativação do nome da parte exequente se deu em 14/10/2018, conforme demonstra o documento de ID 93303672, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada em 31/01/2023 (ID 119720944), o crédito decorrente da indenização por danos morais deverá se submeter ao rito recuperacional, devendo ser expedida a competente certidão para fins de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial. No que pertine aos honorários sucumbenciais, nos autos do julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, aqui entendido como fato gerador. Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o que determina a natureza concursal ou extraconcursal do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença, se anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, senão vejamos precedente: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença proferida em 01/02/2024 (ID 107414956), após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 31/01/2023, conclui-se pelo caráter extraconcursal do crédito, devendo prosseguir a execução neste particular. Por fim, diante da ausência de pagamento voluntário do débito extraconcursal relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 384,39, é cabível a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, senão vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial. 4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (destaques acrescidos) Desse modo, o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá corresponder a R$ 598,80, após a incidência da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.990,09, relativo à indenização por danos morais, atualizado até 13/03/2024 (ID 117025917), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais de R$ 598,80, considerando a extraconcursalidade do crédito, determino o prosseguimento da execução. Após a preclusão, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD. Intimem-se. Natal/RN, 11 de dezembro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA
REU: OI MOVEL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio. Em ID 117025917, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 5.489,09. Intimada para se manifestar acerca da petição em que se noticiou a recuperação judicial da executada, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados em sentença posterior ao pedido recuperacional. É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Acerca do tema, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem. No caso em exame, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, além de honorários sucumbenciais. Quanto à indenização por danos morais, conforme se depreende do inteiro teor do acórdão proferido no REsp n. 1.840.531/RS, no qual se firmou a tese do Tema 1051, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito. No caso dos autos, considerando que a negativação do nome da parte exequente se deu em 14/10/2018, conforme demonstra o documento de ID 93303672, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada em 31/01/2023 (ID 119720944), o crédito decorrente da indenização por danos morais deverá se submeter ao rito recuperacional, devendo ser expedida a competente certidão para fins de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial. No que pertine aos honorários sucumbenciais, nos autos do julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, aqui entendido como fato gerador. Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o que determina a natureza concursal ou extraconcursal do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença, se anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, senão vejamos precedente: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença proferida em 01/02/2024 (ID 107414956), após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 31/01/2023, conclui-se pelo caráter extraconcursal do crédito, devendo prosseguir a execução neste particular. Por fim, diante da ausência de pagamento voluntário do débito extraconcursal relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 384,39, é cabível a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, senão vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial. 4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (destaques acrescidos) Desse modo, o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá corresponder a R$ 598,80, após a incidência da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.990,09, relativo à indenização por danos morais, atualizado até 13/03/2024 (ID 117025917), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais de R$ 598,80, considerando a extraconcursalidade do crédito, determino o prosseguimento da execução. Após a preclusão, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD. Intimem-se. Natal/RN, 11 de dezembro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA
REU: OI MOVEL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio. Em ID 117025917, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 5.489,09. Intimada para se manifestar acerca da petição em que se noticiou a recuperação judicial da executada, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados em sentença posterior ao pedido recuperacional. É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Acerca do tema, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem. No caso em exame, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, além de honorários sucumbenciais. Quanto à indenização por danos morais, conforme se depreende do inteiro teor do acórdão proferido no REsp n. 1.840.531/RS, no qual se firmou a tese do Tema 1051, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito. No caso dos autos, considerando que a negativação do nome da parte exequente se deu em 14/10/2018, conforme demonstra o documento de ID 93303672, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada em 31/01/2023 (ID 119720944), o crédito decorrente da indenização por danos morais deverá se submeter ao rito recuperacional, devendo ser expedida a competente certidão para fins de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial. No que pertine aos honorários sucumbenciais, nos autos do julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, aqui entendido como fato gerador. Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o que determina a natureza concursal ou extraconcursal do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença, se anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, senão vejamos precedente: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença proferida em 01/02/2024 (ID 107414956), após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 31/01/2023, conclui-se pelo caráter extraconcursal do crédito, devendo prosseguir a execução neste particular. Por fim, diante da ausência de pagamento voluntário do débito extraconcursal relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 384,39, é cabível a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, senão vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial. 4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (destaques acrescidos) Desse modo, o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá corresponder a R$ 598,80, após a incidência da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.990,09, relativo à indenização por danos morais, atualizado até 13/03/2024 (ID 117025917), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais de R$ 598,80, considerando a extraconcursalidade do crédito, determino o prosseguimento da execução. Após a preclusão, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD. Intimem-se. Natal/RN, 11 de dezembro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 13:28
Juntada de certidão19/02/2025, 13:27
Expedição de Certidão.07/02/2025, 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202421/01/2025, 00:59
Juntada de Petição de petição22/12/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA
REU: OI MOVEL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio. Em ID 117025917, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 5.489,09. Intimada para se manifestar acerca da petição em que se noticiou a recuperação judicial da executada, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados em sentença posterior ao pedido recuperacional. É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Acerca do tema, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem. No caso em exame, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, além de honorários sucumbenciais. Quanto à indenização por danos morais, conforme se depreende do inteiro teor do acórdão proferido no REsp n. 1.840.531/RS, no qual se firmou a tese do Tema 1051, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito. No caso dos autos, considerando que a negativação do nome da parte exequente se deu em 14/10/2018, conforme demonstra o documento de ID 93303672, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada em 31/01/2023 (ID 119720944), o crédito decorrente da indenização por danos morais deverá se submeter ao rito recuperacional, devendo ser expedida a competente certidão para fins de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial. No que pertine aos honorários sucumbenciais, nos autos do julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, aqui entendido como fato gerador. Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o que determina a natureza concursal ou extraconcursal do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença, se anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, senão vejamos precedente: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença proferida em 01/02/2024 (ID 107414956), após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 31/01/2023, conclui-se pelo caráter extraconcursal do crédito, devendo prosseguir a execução neste particular. Por fim, diante da ausência de pagamento voluntário do débito extraconcursal relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 384,39, é cabível a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, senão vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial. 4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (destaques acrescidos) Desse modo, o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá corresponder a R$ 598,80, após a incidência da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.990,09, relativo à indenização por danos morais, atualizado até 13/03/2024 (ID 117025917), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais de R$ 598,80, considerando a extraconcursalidade do crédito, determino o prosseguimento da execução. Após a preclusão, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD. Intimem-se. Natal/RN, 11 de dezembro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 08:14
Outras Decisões11/12/2024, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202402/12/2024, 13:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.02/12/2024, 13:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.23/11/2024, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202423/11/2024, 05:51
Conclusos para despacho20/08/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 22:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 14:48
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 14:48
Proferido despacho de mero expediente05/08/2024, 12:04
Conclusos para decisão25/04/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA
REU: OI MOVEL S.A. DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a executada OI MOVEL S.A., por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 5.489,09, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se03/04/2024, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/04/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 12:06
Processo Reativado02/04/2024, 12:05
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 11:55
Conclusos para decisão14/03/2024, 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/03/2024, 16:35
Arquivado Definitivamente12/03/2024, 14:35
Transitado em Julgado em 12/03/202412/03/2024, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202407/03/2024, 20:53
Publicado Sentença em 05/02/2024.07/03/2024, 20:53
Juntada de Petição de petição03/03/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA
REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EDMAR DE ALMEIDA COSTA em face da OI MOVEL S/A. A parte autora alega em síntese, que: a) tomou conhec02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA
REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EDMAR DE ALMEIDA COSTA em face da OI MOVEL S/A. A parte autora alega em síntese, que: a) tomou conhec02/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 11:16
Julgado procedente o pedido01/02/2024, 11:01
Conclusos para despacho18/09/2023, 15:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/07/2023 23:59.19/07/2023, 08:46
Juntada de Petição de petição23/06/2023, 13:25
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 12:07
Proferido despacho de mero expediente22/06/2023, 12:05
Conclusos para despacho05/03/2023, 18:59
Juntada de Petição de petição05/03/2023, 12:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.24/02/2023, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202324/02/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0921204-12.2022.8.20.5001..
Autor: EDMAR DE ALMEIDA COSTA
Réu: OI MOVEL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 15:11
Ato ordinatório praticado14/02/2023, 15:10
Juntada de Petição de contestação14/02/2023, 11:43
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 11:54
Proferido despacho de mero expediente12/01/2023, 11:56
Conclusos para decisão26/12/2022, 16:15
Distribuído por sorteio26/12/2022, 16:15