Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800519-77.2019.8.20.5163.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAJA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Intimada para apresentar embargos à execução referente ao valor remanescente bloqueado via SISBAJUD, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (id. 129909356). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, dispõe a LEF: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. In casu, houve a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (id. 130999972). Sendo assim, a transferência dos valores penhorados e convertidos em depósito judicial para a conta da parte exequente é medida que se impõe. Outrossim, cumpre ressaltar, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. O depósito judicial do valor em litígio impede a fluência de juros moratórios, sob pena de ocorrência de bis in idem, haja vista a instituição bancária em que realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.139.061/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/3/2010.). Grifei RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 6. Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7. O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.205/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/8/2017.) Grifei. Portanto, estando o numerário à disposição do juízo, seja após bloqueio de conta ou depositado em conta judicial vinculada ao processo, não cabe falar na incidência dos efeitos da mora – aplicação de correção monetária e juros.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
ANTE O EXPOSTO, proceda-se com a transferência dos valores penhorados convertidos em depósito judicial (id. 130999972) para a conta de titularidade do município exequente. Após a expedição do alvará, intime-se a fazenda pública exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender devido. Não havendo diligências pendentes, satisfeita a obrigação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)