Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADA: AURELINDA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804681-19.2019.8.20.5001
Trata-se de Agravo Interno (Id. 24669398) manejado pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 23989920), que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, em razão da incidência do Tema 1.1150/STJ. Aduz a parte agravante, a necessidade de reforma da decisão que realizou o juízo de prelibação, uma vez que “não restou devidamente fundamentada quanto aos óbices impostos”. Pede, assim, a reforma da decisão agravada, com o fito de que se admita o Recurso Especial outrora interposto, determinando o envio dos autos para o Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 24775139). É o relatório. De início, analisando detalhadamente o processo, a despeito da aplicação do Tema 1.150/STJ ter sido aplicável de forma irretorquível, observo possuir razão o agravante no tocante à omissão da análise de certos dispositivos legais apontados como violados. Assim, ante a possibilidade de retratação prevista no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e à luz do princípio da segurança jurídica, passo a realizar um novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial de Id. 7708621:
Cuida-se de recurso especial (Id. 7708621) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 7538949): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO QUE DISCUTE EVENTUAIS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS DA CONTA PASEP DE SERVIDOR PÚBLICO, BEM COMO A FALTA DE CORREÇÃO DO SALDO NOS MOLDES LEGAIS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTRATOS ANTERIORES A 07/1999 QUE EVIDENCIAM DESCONTOS CUJAS ORIGENS E DESTINOS NÃO FORAM ESPECIFICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO AO FORNECEDOR. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER ACRESCIDOS AO SALDO CREDOR NOS MOLDES DETERMINADOS PELOS COMANDOS ESPECÍFICOS REGULADORES DO PASEP (ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 E ART. 4º DA LEI Nº 9.365/1996). MONTANTE A SER APURADO EM FASE PRÓPRIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 485, VI; 17 e 373, I, do Código Processo Civil (CPC), os quais versam, respectivamente, acerca da ilegitimidade da parte e do ônus da prova. Ato contínuo, argumenta sobre a existência de prescrição quinquenal e aponta ultraje aos arts. 3º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975 e aos arts. 7º e 10 do Decreto 4.751/2003, os quais versam acerca do PIS/PASEP. Por fim, apontou divergência jurisprudencial. Preparo já recolhido nos autos (Id. 7708623). Contrarrazões apresentadas (Id. 9013757). É o relatório. A priori, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1.150, repercutindo na controvérsia do SIRDR 9/STJ. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 9217640. Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.150 do STJ. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento ou tampouco admissão. Isso porque, no julgamento do Tema 1.150 do STJ, em recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacão do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Desse modo, no tocante à violação aos arts. 485, VI e 17 do CPC e ao art. 7º, §6º e art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.751/2003, observa-se que a decisão deste Tribunal, a qual compreendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar nesta ação, em que se discute descontos indevidos ocorridos na conta PIS/PASEP da recorrida, guarda confluência com o precedente qualificado. Nesse sentido, veja-se excertos do decisum (Id.7538949): “No tocante a alegada ilegitimidade de passiva suscitada pelo Apelado, a jurisprudência mais atualizada tem acolhido a tese de que constatado que o intento do(a) autor(a) se refere à restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta PASEP ou dos respectivos expurgos legais sobre esses valores, tem o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo. Isso porque, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) incumbe ao Banco do Brasil. Logo, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposta má gestão da entidade na administração de recursos advindos do PASEP, como no caso em exame. [...] ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos ocorridos na conta PIS/PASEP do recorrido, assim como pela prescrição decenal, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC”. Na mesma linha, no concernente à prejudicial de prescrição alegada, este Tribunal entendeu pela inocorrência de prescrição à espécie, tendo em vista a incidência do prazo decenal. Para melhor compreensão, colaciono o excerto do acórdão objurgado (Id. 7538949): “Nesses termos, considerando que a parte autora sacou o valor disponível em sua conta do PASEP na data de 13/012/2001 (Id 6655168 – pág. 01) e ajuizou a ação em 06/02/2019, conclui-se que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. […]” À vista do exposto, tenho que no pertinente à legitimidade do Banco do Brasil S/A e à aplicabilidade da prescrição decenal, o Tribunal a quo se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC. No mais, conquanto a parte ainda tenha apontado como violado os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 26/1975, a qual regulamenta ambos os programas (PIS e PASEP), assim como tenha mencionado malferimento ao art. 373, I, do CPC, observo que o Tribunal local empreendeu o seguinte raciocínio acerca desses debates: “Minudenciando os autos, depreende-se que a Apelante conseguiu evidenciar a probabilidade do direito alegado. As microfilmagens da sua conta PASEP espelham a presença de diversos descontos, cuja origem e finalidade é desconhecida, não se podendo extrair essa informação pela simples análise documental (Id 6655167 – pág. 01 a 12). Anote-se que ao caso incide as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado há consumidor e do outro um fornecedor, cabendo a este último o dever de informação. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não é desconhecido por este juízo que o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que ao tempo dos depósitos em liça vigia a Lei Complementar nº 26/1975 (revogada pela Medida Provisória nº 889/2019) que facultava a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta corrente, conforme previsto em seu art. 4º: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (…) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos c réditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º. - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Não obstante, ao contrário do que se observa nos extratos a partir de 07/1999 (Id 6655168 – pág. 01), donde se extrai com clareza a finalidade e o destino dos descontos efetivados, bem como sua adequação ao regramento supra, o mesmo não se pode dizer no tocante aos descontos evidenciados nos extratos anteriores a essa data e constantes no (Id 6655167 – pág. 01 a 12). Nesses é possível constatar a presença de diversos descontos da conta da servidora, os quais não se sabe a origem e o destino. Nesse cenário e não tendo o Apelado cuidado em evidenciar a legitimidade de tais descontos, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, entendo que tais descontos se revelam indevidos, por violação ao dever de informação imposto pelo art. 6º, inciso III do CDC. Nesse cenário, observa-se que ao alegar contrariedade aos arts. 3º e 4º-A da LC 26/75, a parte almeja, na verdade, uma rediscussão do meritum causae, revelando um mero inconformismo acerca da decisão de mérito. Ademais, para rediscutir a legitimidade dos descontos na conta PIS/PASEP, imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ: A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928752 TO 2021/0084259-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) Em arremate, especificamente no que compete à teórica à negativa de vigência ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que “não incidem as regras consumeristas”, e portanto, “seria aplicável o disposto art. 373, I, CPC”, é imprescindível registrar, a priori, ser assente que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A despeito do Tribunal não ter se descurado de tal premissa (art. 373, I do CPC), não identifico sequer ter havido inversão do ônus da prova no caso sub oculi, tendo apenas aplicado art. 6º, III, do CDC, para sobrelevar o dever de informação ao consumidor. Para melhor compreensão, faço novo destaque do acórdão hostilizado nesse aspecto específico (Id. 7538949): “Minudenciando os autos, depreende-se que a Apelante conseguiu evidenciar a probabilidade do direito alegado. As microfilmagens da sua conta PASEP espelham a presença de diversos descontos, cuja origem e finalidade é desconhecida, não se podendo extrair essa informação pela simples análise documental (Id 6655167 – pág. 01 a 12). Anote-se que ao caso incide as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado há consumidor e do outro um fornecedor, cabendo a este último o dever de informação. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. […] Nesse cenário e não tendo o Apelado cuidado em evidenciar a legitimidade de tais descontos, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, entendo que tais descontos se revelam indevidos, por violação ao dever de informação imposto pelo art. 6º, inciso III do CDC”. Nesse diapasão, eventual análise diversa a respeito do ônus probante demandaria a análise de fatos e provas, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ, transcrita linhas atrás. Em reforço, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual afirmou expressamente que a perícia não constatou a invalidez total do autor, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O Tribunal local, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de prova oral. O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 6º do CDC, 341 do CPC/15 e 760 do Código Civil impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 489 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e da incidência do precedente qualificado na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO seguimento em virtude da incidência do Tema 1.150/STJ e INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.