Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101309-19.2016.8.20.0116 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ Polo passivo LUIZ ANTONIO DE SOUZA e outros Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO TERRENO A OCUPANTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANULANDO O ATO DE DOAÇÃO DA DEMANDANTE À DEMANDADA POR VÍCIO DE FORMA E DE CONSENTIMENTO. OCUPAÇÃO LONGEVA A JUSTO TITULO E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível promovida por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA contra sentença do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Reintegração de Posse formulada contra LUIZ ANTONIO DE SOUZA e MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. Nas razões do recurso, alega FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA que o imóvel foi a ela doado pelo Município de Goianinha e sobre o qual exerce posse, estando em seu nome as faturas de água, luz e IPTU. Argumenta que jamais teve intenção de doar o terreno a apelada, cujo ato é nulo porque realizado por escritura particular. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, LUIZ ANTONIO DE SOUZA e MARIA ZILMA DA SILVA COUTINHO, pugnam pelo desprovimento do apelo. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Insiste FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA que preencheu os requisitos da reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Razões não lhe assistem, devendo a sentença ser mantida. Está previsto no art. 1.204 do Código que “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” e o art. 1.196 do Código Civil dispõe que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” A seu turno, dispõe o art. 1.200 do CC que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” E o art. 561, incisos I a IV, do CPC, exige a prova da posse, do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Demonstram os documentos que no dia 05/08/2010 o Prefeito do Município de Goianinha sancionou a Lei 1.2121/2010 de doação de um terreno urbano à FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA limitando-se ao Norte com a Rua Dr. Joaquim de Almeida (medindo 3,30m), ao Sul com a Rua Dr. Milton Duarte (medindo 3,70m), a Leste com a Rua Antônio Barroso de Carvalho (medindo 33,75m) e a Oeste com a Rua Maria dos Prazeres Carvalho (medindo 33,90m), com um perímetro total de 74,65m², conforme Memorial Descritivo. E FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA moveu a Ação de Reintegração de Posse no dia 22/08/2016 acusando os demandados de esbulho possessório do imóvel. Consta que no dia 22/11/2016, por meio de uma Escritura Particular de Doação, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, na presença de duas testemunhas, doou o terreno com uma casa residencial com extensão total de 61,25m² para a demandada MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO. Mas na réplica, malgrado tenha afirmado tratar-se de ato nulo por vícios de consentimento e de forma, não acostou nenhum um ato judicial declarando essa nulidade, permanecendo válida a doação para todos os efeitos civis. Quanto a visibilidade da posse, os depoimentos da demandada e das testemunhas evidenciam que MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO morava no terreno desde a infância. De fato, as testemunhas informam ter conhecimento de que o terreno pertencia a JOÃO ZACARIAS DE OLIVEIRA (Joca) que o vendeu para GERALDO BORGES o qual foi residir em São Paulo e deixou o imóvel para os pais e nunca mais retornou para reclamar o bem. De acordo com o depoimento pessoal e das testemunhas, MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO sempre morou nessa casa desde criança e, em 26/02/1992, JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA, irmão de GERALDO BORGES ambos filhos de MANOEL BORGES, casou-se com FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA. Consta que em 1997, MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO passou a conviver com LUIZ ANTONIO DE SOUZA, filho de JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA na casa e, em 2001, o pai de seu companheiro trouxe FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA para habitar a mesma unidade de moradia. Pelos depoimentos, houve um acordo para FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA irem morar em outra casa, no mesmo terreno, que dá acesso à outra rua. Consta que o esposo dela faleceu e ela não teve condições de erguer a casa que foi construída pela Prefeitura. Consta nos depoimentos que FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA morou na segunda casa por um tempo e a trocou em outra na Rua da Batalha e não partilhou o valor do negócio com LUIZ ANTONIO DE SOUZA, companheiro de MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO e filho de JOSÉ BORGES, marido de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA. MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO acredita que a doação da primeira casa para ela foi uma forma de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA recompensar LUIZ ANTONIO DE SOUZA e se arrependeu. É o que se apura das narrativas abaixo transcritas: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA disse que morou no imóvel desde 2001 e em 2002 teve uma chuva que derrubou parte do telhado, saiu de lá e foi morar no quintal em um quartinho que fizeram para ela. Não lembra quando o terreno foi doado para ela. A doação foi o terreno todo e não só a área do quartinho. Morava na casa da frente e só saiu dela quando a chuva derrubou parte dela. Morava na casa atrás dos demandados e vendeu essa casa. Quando vendeu a casa não deu a parte ao filho do marido dela, José Borges de Oliveira, pai de Luis Antonio porque este não concordou com o negócio e se tivesse aceitado, hoje ele estaria no cantinho dele. Não ficou dividido que ela ia ficar na parte de trás e os filhos dele com a parte da frente. Ficou com a parte da venda que era de Luiz Antonio. Não sabe que ano MARIA e LUIZ entraram na casa. A doação que fez não vale, pois assinou sem saber ler, o documento estava pronto na Prefeitura. Sabe quem é Geraldo Borges, mas o imóvel não está registrado no nome dele. O esposo dela, José Borges, morou nesse imóvel e os demandados não moraram no imóvel quando crianças. MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO disse que a casa onde FRANCISCA mora foi o prefeito quem construiu e não lembra que ano. FRANCISCA morava na casa dos pais da depoente. FRANCISCA era casa no civil com JOSÉ BORGES. A casa era ocupada pela depoente, pelo companheiro dela, pelos pais, por Francisca e o marido dela. FRANCISCA se mudou quando a construção da casa dela terminou. Alguém começou a construção e o prefeito terminou no mesmo terreno. Esse terreno nunca foi da Prefeitura e não sabe porque houve a doação. Esse terreno era do irmão dela, Geraldo de Oliveira, ele não era vivo quando houve a doação. Soube da doação porque disseram a ela. Não sabia que era a Prefeitura que estava construindo a segunda casa no terreno. A demandante e o marido dela viviam em Natal e iam lá de vez em quando. Eram intrigadas. Quando começou a construção o terreno era murado. Sabia que a construção era pro irmão dela e ele não tinha condições de fazer a casa e não sabia quem estava construindo. A doação foi em 2010, não sabe que ano a casa foi construída. Antes o quintal da casa era um terreno baldio. Soube que foi a Prefeitura que construiu quando a autora foi morar na casa. Não concordaria com a construção da casa mesmo se não fosse a Prefeitura fato que não disse a autora. Sabia que a casa estava sendo construída para a cunhada e nunca disse ao irmão que não aceitava. Não lembra quando o dono do terreno faleceu. Geraldo Borges deixou esposa e filhos que nunca questionaram o terreno. A esposa de Geraldo Borges sabia que ela depoente morava no terreno há 60 anos. Geraldo nunca doou o terreno para os pais da depoente. Ele foi para São Paulo e nunca mais voltou. Os filhos de Geraldo nunca fizeram questão pela casa. Fez três reformas na casa. Morava desde criança no local. Geraldo Borges comprou o terreno a Joca de Nem. Manoel Borges é pai dela e de Geraldo Borges. José Borges é marido de Francisca e pai de Luis Antonio que é companheiro da depoente. FRANCISCA trocou a casa em outra e está fechada. FRANCISCA vendeu a casa e nunca deu a parte de Luis Antonio. FRANCISCA procurou pra entrar em acordo e não esperava essa atitude dela e foi feita a doação. Foi pra regularizar a situação. Depois mudou de ideia. O imóvel nunca teve documento. O telhado caiu e Francisca teve que sair porque os caibros estavam podres e não em razão de chuva. Ela saiu, fizeram uma reforma na casa inteira, Francisca não pode retornar e foi no período que Francisca recebeu a doação e foi morar na casa doada. A depoente foi morar na casa depois que FRANCISCA saiu. No depoimento da testemunha ROBSON ANDRADE DA SILVA, este disse que nasceu e se criou na rua onde os demandados moram. FRANCISCA morava na casa dos pais da demandada mais ou menos em 87/88. FRANCISCA foi para Natal e retornou ainda para a primeira casa. O marido de FRANCISCA ainda era vivo. A segunda casa foi construída no início do primeiro mandado do Prefeito. O terreno era de Zacarias de Oliveira (Joca) e ele vendeu para Geraldo Borges que é filho de Manoel Borges. Geraldo viajou para São Paulo e deixou a casa para os pais morarem. A Prefeitura construiu a segunda casa no quintal do terreno da casa onde todos moraram juntos. Tinha uma cerca ao redor do terreno e um portão de acesso. A segunda casa estava sendo construída para FRANCISCA. Quando José Borges morreu fizeram um acordo para Francisca ficar com a parte de trás, mas como ela não tinha condições a Prefeitura construiu a casa pra ela. Maria Zilda nunca questionou a casa. FRANCISCA morou na segunda casa e depois a negociou em uma casa à Rua da Batalha onde mora até hoje. Na segunda casa a pessoa que comprou fez uma pequena reforma há uns três meses. Antes disso não teve reforma. Biologicamente MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO é neta de MANOEL BORGES mas ele a registrou como filha, então ela é sobrinha do marido de FRANCISCA. A casa está fechada. Não sabe sobre a doação de Francisca a Maria Zilda. Geraldo Borges nunca voltou para reivindicar o terreno. Depois de Manoel morar quem ficou morando na primeira casa foi Maria Zilda e Luiz, depois chegaram José Borges e Francisca. Maria Zilda e Francisca moraram na casa ao mesmo tempo. Francisca foi quem quis morar na segunda casa. Francisca saiu porque a casa era pequena e ela queria privacidade porque ela tinha dois filhos. Não tem conhecimento se o telhado caiu. A testemunha SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA disse que Geraldo foi o primeiro dono da casa, foi embora e deixou o pai Manoel Borges morando, depois todos moravam na mesma casa. A segunda casa quem construiu foi o Prefeito. Não sabe se foi feita doação para Francisca. Francisca saiu da primeira casa porque a casa era pequena. Francisca morou na segunda casa e a trocou por outra casa na Rua da Batalha. Depois da troca Luis fez uma reforma na casa. Não se recorda da casa caindo em razão da chuva. Maria Zilda morou quando criança na primeira casa. Francisca e o marido moraram em Natal. Joca de Nem foi o primeiro dono do terreno, depois foi Geraldo Borges. O marido de Francisca é filho de Manoel Borges. Maria Zilda sempre morou na primeira casa. Não sabe se Maria Zilda morou em outro lugar. Da análise das provas outra não é a conclusão senão a de que a ocupação do imóvel por LUIZ ANTONIO DE SOUZA e MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO é anterior a ocupação de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA que passou a residir em outra casa no mesmo terreno. Pela prova produzida, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA doou o terreno com a primeira unidade de moradia para MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO e trocou a segunda casa com terceiro. Logo, não há desacerto na sentença, eis que a ocupação da área por LUIZ ANTONIO DE SOUZA e MARIA ZILDA DA SILVA COUTINHO se dá a justo título e boa-fé, não estando comprovada a prática de esbulho possessório.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN data no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024.