Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821004-36.2018.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TLP. TAXA EXIGIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL APENAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DA TLP CONFIGURADO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. ALEGAÇÃO OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). CONTRIBUINTE CLASSIFICADA COMO GRANDE PRODUTORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEI N.º 4.748/1996 DO MUNICÍPIO DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA A COLETA E TRANSPORTE DO LIXO. DESCARTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO SANITÁRIO PERTENCENTE A OUTRA EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TLP. TAXA EXIGIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL APENAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO. POSSIBILIDADE. ART. 104, § 3.º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ATERRO SANITÁRIO DE NATAL CONSTRUÍDO, MANTIDO E OPERADO ATRAVÉS DE CONCESSÃO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA PELO MUNICÍPIO MEDIANTE O PAGAMENTO DE TARIFA, CUJA GARANTIA É, JUSTAMENTE, UMA PARTE DA ARRECADAÇÃO DA TLP (ART. 1.º DA LEI MUNICIPAL N.º 5.247/2000). DISPONIBILIZAÇÃO, PELA URBE APELADA, DO SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO, FATO GERADOR DA TLP. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões dos aclaratórios (id 24852274), a Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A alegou omissão no acórdão, apontando que a compulsoriedade na cobrança da TLP viola os arts. 3.° e 79, I, do Código Tributário Nacional. Logo, quando afastada a compulsoriedade dos serviços, a cobrança da TLP se revela indevida, a qualquer título, ainda que em relação à “taxa de destinação de lixo”, por ausência do fato gerador que a legitime. Afirma a recorrente que a hipótese de incidência da referida taxa é a “coleta, remoção e destinação do lixo”, ou seja, um conjunto de atividades, de modo que somente é contribuinte quem se beneficia de todas as suas fases de processamento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o intuito de sanar o vício apontado, conferindo efeitos modificativos aos embargos, para dar provimento a apelação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de p. 971. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta que este Juizo deixou de analisar dois tópicos distintos, quais sejam: i) inexistência de compulsoriedade na cobrança da “taxa de destinação final do lixo” por ausência de fato gerador que a legitime; e ii) a caracterização do contribuinte do tributo depende do benefício das três fases descritas no Código Tributário do Município do Natal, isto é, a "coleta, remoção e destinação do lixo". No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “Registro, em primeiro lugar, que, diversamente do que sustenta a empresa apelante, a TLP não tem por fato gerador a prestação conjunta dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação de lixo. Tanto é assim que o §3.º do art. 104 do Código Tributário do Município de Natal (Lei n.º 3.882/1989) estabelece que, “[p]ara os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, e equivalente a um real e dez centavos (R$ 1,10) por cada metro quadrado de área construída” (sublinhei). Ou seja, a lei tributária municipal é expressa ao prever a possibilidade de cobrança da TLP unicamente pelo fator gerador utilização efetiva ou potencial do serviço de “destinação final do lixo”, ao contrário do que alega a recorrente.” A partir do trecho acima transcrito percebe-se que o acórdão se debruçou sobre a argumentação da recorrente acerca da (não) ocorrência do fato gerador do tributo, porém, esta Corte concluiu de forma diferente da tese defendida pela empresa. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Também esclareceu a decisão ora recorrida que a cobrança da TLP se justifica pela disponibilização pelo Município do serviço de destinação final do lixo, seja ele utilizado ou não pelo contribuinte ("utilização efetiva ou pontencial"). Sendo assim, não há qualquer omissão a ser sanada, ao contrário do que foi defendido pelo embargante. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta que este Juizo deixou de analisar dois tópicos distintos, quais sejam: i) inexistência de compulsoriedade na cobrança da “taxa de destinação final do lixo” por ausência de fato gerador que a legitime; e ii) a caracterização do contribuinte do tributo depende do benefício das três fases descritas no Código Tributário do Município do Natal, isto é, a "coleta, remoção e destinação do lixo". No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “Registro, em primeiro lugar, que, diversamente do que sustenta a empresa apelante, a TLP não tem por fato gerador a prestação conjunta dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação de lixo. Tanto é assim que o §3.º do art. 104 do Código Tributário do Município de Natal (Lei n.º 3.882/1989) estabelece que, “[p]ara os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, e equivalente a um real e dez centavos (R$ 1,10) por cada metro quadrado de área construída” (sublinhei). Ou seja, a lei tributária municipal é expressa ao prever a possibilidade de cobrança da TLP unicamente pelo fator gerador utilização efetiva ou potencial do serviço de “destinação final do lixo”, ao contrário do que alega a recorrente.” A partir do trecho acima transcrito percebe-se que o acórdão se debruçou sobre a argumentação da recorrente acerca da (não) ocorrência do fato gerador do tributo, porém, esta Corte concluiu de forma diferente da tese defendida pela empresa. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Também esclareceu a decisão ora recorrida que a cobrança da TLP se justifica pela disponibilização pelo Município do serviço de destinação final do lixo, seja ele utilizado ou não pelo contribuinte ("utilização efetiva ou pontencial"). Sendo assim, não há qualquer omissão a ser sanada, ao contrário do que foi defendido pelo embargante. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.