Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005878-27.2012.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIA AURINEIDE VIEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 924, INCISO II, CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Antônia Aurineide Vieira, com arrimo no artigo 924, II, do CPC, extinguiu a presente execução. Em suas razões recursais (Id 23519425), o Apelante narra que o executivo fiscal ajuizado contra a apelada foi suspenso em razão de parcelamento do débito na via administrativa, entretanto, o magistrado de primeiro grau, fundado no transcurso do prazo do parcelamento, extinguiu a execução. Afirma que além do parcelamento não significar satisfação da obrigação, a extinção da execução somente poderia ocorrer após o pagamento integral do parcelamento, o que não ocorreu na espécie. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento, sendo o parcelamento hipótese de suspensão do crédito (artigo 151, inciso VI, CTN). Por sua vez, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o Município recorrente demonstra ter ocorrido apenas um mero parcelamento não quitado integralmente pela executada. Assim, não provado o adimplemento integral da obrigação tributária por parte do executado a ação de execução deve seguir, até total satisfação, quando restará autorizada a aplicação do artigo 924, inciso II, do CPC. Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTS. 487, INCISO III, E 924, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso concreto, a despeito do decurso do prazo do parcelamento sem que tenha sido requerido o prosseguimento da execução pelo inadimplemento, verifica-se que não foi efetuado o pagamento integral do débito, razão pela qual não houve extinção do crédito tributário e merece regular prosseguimento a execução fiscal. 2. É acometido de error in procedendo o julgamento que extingue o feito sob a presunção de que o crédito foi adimplido em virtude da ausência de manifestação do exequente após o decurso do prazo de parcelamento. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.008168-0, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; AC n° 2015.004132-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2015) e do STJ (Resp nº 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003). 4. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN, 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 0800909-58.2018.8.20.5106, Relator: Des. Virgílio Macedo, assinado em 06/08/2020) Isto posto, dou provimento ao recurso para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.