Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102096-62.2013.8.20.0113.
EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: FRANCISCA LOPES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em desfavor de FRANCISCA LOPES DA SILVA, em razão do trâmite do processo executivo nº 0000039-25.1997.8.20.0113. Com o decorrer do feito, foi informado nos autos pela Secretaria Judiciária, por intermédio da Certidão de ID 123942061, que os autos principais que lastreiam a corrente execução foram devidamente julgados, sendo declarada extinta a execução de título extrajudicial, conforme vê-se da Sentença acostada ao ID 123942061, com trânsito em julgado certificado. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos do processo nº 0000039-25.1997.8.20.0113, o qual trata de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada em desfavor da embargante, verifico que a execução foi extinta por estar satisfeita a prestação jurisdicional. À vista disso, impende-se observar a conjuntura deste feito sob o prisma do interesse de agir, o qual Fredie Didier Jr. explica que deve ter como norte os enfoques da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, cabendo o adendo de que, neste rol, alguns doutrinadores ainda acrescentam o requisito da adequação. Nesse contexto, o interesse-necessidade se fundamenta “na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito”. Já o interesse-utilidade pauta-se no caso em que a providência jurisdicional se revela útil para propiciar o resultado favorável pretendido pelo autor, de maneira que “há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em perda do objeto da causa”. Desse modo, in casu, com a extinção do processo executório principal, não mais subsiste interesse da parte embargante quanto a análise destes embargos à execução, em razão da perda superveniente do objeto. Desta feita, configurada a perda do interesse processual do corrente feito em virtude da extinção da execução fiscal principal, impõe-se a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. Em casos tais, a jurisprudência é assente em reconhecer a perda do objeto dos embargos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FEITO EXECUTIVO - EXTINÇÃO - ABANDONO - EMBARGOS - PERDA DO OBJETO - ÔNUS DA SUCUMBENCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. - Os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Portanto a extinção desta, sem julgamento de mérito, acarreta a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, dada à inexistência de substrato fático-jurídico. - Aplicando-se o princípio da causalidade, expresso no art.85 do CPC, os ônus de sucumbência deverão ser suportados por quem deu causa à relação jurídica processual ou à extinção prematura do feito, como nos casos de desistência, abandono ou renúncia. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.013562-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. EMBARGOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os embargos à execução possuem natureza autônoma, de modo que não subsiste a tese de que extinta a execução por quitação da dívida, deve prosseguir os embargos. Assim, não há falar em julgamento de mérito de embargos de devedor quando há a extinção do processo executivo que lhe deu origem. - à luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, somente aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ou seja, o arbitramento dos honorários advocatícios tem por norte critério objetivo, mais especificamente a questão da sucumbência. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002415-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). Quanto honorários sucumbenciais, ressalta-se que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. No caso em tela, considerando que houve a quitação referente à obrigação principal e objeto da execução, não entendo cabível fixação de honorários sucumbenciais, considerando ademais, que nos autos principais não houve tal condenação. Diante exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 21. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 422-424.