Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808511-12.2019.8.20.5124 Polo ativo CARLOS FILIPE LUZ MOURA Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de acórdão proferido por esta Corte, assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O DEMANDADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Em suas razões (ID 24890763), o Embargante sustenta que o acórdão embargado afastou a condenação da Embargada do pagamento de honorários sucumbenciais sob o argumento de ter havido o pagamento do débito antes da citação, todavia, afirma que não foi o que ocorreu. Argumenta que “(...) que a Embargada foi citada em 12 de dezembro de 2019, de modo que a citação ocorreu antes do pagamento débito. Nada obstante, o recebimento do AR por terceira pessoa é indiferente para fins de citação no âmbito da execução fiscal, circunstância que sequer foi ventilada pela parte no processo”. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja modificado o julgado, mantendo-se a condenação do Embargando no pagamento de honorários sucumbenciais na forma fixada pela Sentença, ficando pré-questionados os dispositivos legais acima citados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando sejam rejeitados os presentes embargos (ID 25082884). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Quanto as omissões apontadas pelo Embargante, destaco trechos da decisão objurgada: “Contudo, no caso dos autos, a execução fiscal foi extinta antes mesmo da citação da parte ré, não havendo a triangularização da relação processual, não se justificando a condenação da parte executada ao pagamento da verba honorária. Nesse ponto, aplica-se, em respeito ao princípio da especialidade, o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, destaco: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Outrossim, não havendo o aperfeiçoamento da relação processual, diante da ausência de citação, não é possível se falar em vencido e vencedor, para fins de adequação ao Código de Processo Civil. O réu não foi citado. Portanto, o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, contudo antes da citação, motivo pelo o executado não deve arcar com os honorários advocatícios em favor do exequente”. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1. Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...] 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas. Outrossim, a oposição dos aclaratórios com este desidrato prequestionador perdeu o sentido na atualidade, pois o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025). Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.