Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0826723-23.2023.8.20.5001 Polo ativo MARISA GILVANEIDE BERTO Advogado(s): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS Polo passivo NATALPREV e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PAGAMENTO VERBAS SALARIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI. DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0826723-23.2023.8.20.5001, impetrado por Marisa Gilvaneide Berto contra ato do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo n.º STTU-20221355800, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, confirmo a medida liminar deferida, concedendo a segurança para que a autoridade coatora proceda, em 30 (trinta) dias, com a conclusão definitiva do processo administrativo de nº STTU-20221355800, bem como com a respectiva publicação do ato administrativo cabível. Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ). Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009”. [ID 22656660] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 22657023. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 23290607). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Conforme se depreende dos autos, a parte Impetrante se insurgiu contra ato do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, consistente na demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º STTU-20221355800, pelo qual pretende o pagamento de verbas salariais decorrentes da aposentadoria. De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi protocolado em 06 de outubro de 2022, todavia, até a data do ajuizamento da ação em 19 de maio de 2023, ou seja, mais de 07 (sete) meses da data do protocolo, não restou concluído o referido processo. Diante da demora na conclusão do Processo Administrativo, a demandante impetrou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de pagamento de verbas salariais decorrentes da aposentadoria. Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a Administração Pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo. In casu, o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, sem qualquer justificativa, não concluiu o processo após mais de 07 (sete) meses do protocolo do requerimento administrativo. Oportuno registrar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, em seu art. 49, concede ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para decidir. In verbis: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Compulsando os autos, verifico que o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV não concluiu o Processo Administrativo protocolado pela impetrante pelo período de 07 (sete) meses, sem qualquer pedido de prorrogação. Assim, deveria o NATALPREV ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para o pagamento de verbas salariais decorrentes da aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF). PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 5.872/2008. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0920040-12.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009). REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN. REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO. OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88). ENTE FEDERATIVO QUE TAMBÉM NÃO OBSERVOU AS REGRAS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PARCELA DO RECURSO VOLUNTÁRIO QUE SE DIRIGE À IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. ANÁLISE IMPOSSÍVEL. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO A QUE SE CONHECE EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária. Por idêntica votação, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0879662-53.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2021) Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 30 (trinta) dias para análise do requerimento do pagamento de verbas salariais decorrentes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo. Por estes motivos, entendo que não merece qualquer reforma a sentença guerreada.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.