Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA EMILIA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800277-87.2018.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação ajuizada por MARIA EMILIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, na qual sustenta direito à indenização por períodos de férias não gozados desde o ingresso no serviço público. O processo foi suspenso (id. 35419531 - Pág. 7). Levantado o sobrestamento (id. 113183865). O demandado apresentou contestação em id. 116490732 alegando, preliminarmente, a prescrição das verbas anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação. No mérito, aduz que o servidor possui vinculo precário com a administração e não há férias não gozadas, juntando ficha financeira, demonstrando o pagamento do terço de férias. Manifestação a contestação em id. 118810368. Decisão de saneamento (id. 119016050). As partes se manifestaram sobre as provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Os servidores públicos têm assegurado o direito às férias, conforme previsto no art. 7, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que pode ser acumulado em dois períodos, por imperiosa necessidade do serviço público, sendo possível a sua conversão em indenização em hipóteses excepcionais, desde que não haja possibilidade de fruição, ou que tenha sido inviabilizado pela Administração. As referidas hipóteses excepcionais divergem, portanto, da situação em que o servidor não usufrui das férias por sponte própria, como também diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Assim, para que houvesse a conversão das férias em indenização, deveria restar comprovado que o servidor as requereu e a administração não concedeu, em razão de interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. Ademais, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público. Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita. II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria. III -
Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público. IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia. V - Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo. Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 53651 DF 2017/0065973-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Registre-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte editou recentemente súmula sobre o tema, firmando jurisprudência no sobre a conversão de férias em pecúnia no mesmo sentido do aresto acima colacionado. Veja-se: SÚMULA 71/2024 DA TUJ: ENUNCIADO SUMULADO: A CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA É OBRIGATÓRIA APENAS NO CASO DO SERVIDOR NÃO PODER USUFRUÍ-LAS EM DECORRÊNCIA DA CESSAÇÃO DO SEU VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No caso posto, vê-se que a autora é servidora pública no demandado desde 02/07/2003 (id. 35419531 - Pág. 4) e está em atividade (conforme consulta ao sistema Prevjud). A controvérsia posta nos autos é sobre a existência de períodos de férias não gozadas pelo servidor e sobre o direito a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos. Verifico que o demandado não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos provas mínimas que indiquem que a servidora efetivamente gozou de algum dos períodos de férias reclamados. Outrossim, é dever da administração manter nos seus arquivos toda a documentação relativa ao vínculo do servidor e prontamente fazer as anotações necessárias quanto aos direitos concedidos, não podendo atribuir tal ônus aos próprios servidores. Destaco que não se trata de determinar ao demandado que se faça prova negativa, uma vez que poderia demonstrar que o servidor gozou das respectivas férias através de livros de ponto, fichas financeiras, extratos do portal da transparência, extratos de ponto eletrônico ou qualquer outro documento ou ainda por prova testemunhal. Ressalta-se que as férias é um direito do servidor garantido constitucionalmente, visando, sobretudo, a saúde física e mental a fim de assegurar um descanso digno, atrelado à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não pode a administração pública deixar de concede-la sem que haja interesse público relevante, de modo que, nesse caso, o servidor deverá ser indenizado. No entanto, estando o servidor em atividade, indevida qualquer conversão em pecúnia, conforme razões acima expostas, vez que ainda poderão ser objeto de gozo já que o autor está em atividade, não sendo viável, neste momento, o pedido de conversão do direito em pecúnia, ao menos que reste demonstrado que não a gozou por determinação da administração pública que não pode, ao seu bel prazer, deixar de conceder férias ao servidor, acumulando vários períodos. Sendo assim, a tese autoral merece ser acolhida em parte, conferindo ao servidor o direito de usufruir de suas férias ainda não gozadas, com o respectivo terço de férias, desde que antes da aposentadoria ou exoneração do servidor e, somente caso não concedidas, sejam as férias convertidas em pecúnia. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor de usufruir de todos os períodos de férias ainda não gozados desde o ingresso no serviço público (02/07/2003), acrescida do respectivo terço de férias, ficando a concessão à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, converter as férias em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. Caso a autora requeira no tempo oportuno o gozo das férias e o demandado não conceda as férias pleiteadas, deverá indenizar a requerente no equivalente a um dia de trabalho, acrescido de todas as vantagens, por dia de férias não concedida, acrescido do terço de férias correspondente. À importância apurada, será acrescida, ambos a partir da citação, de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE), até o dia 08/12/2021, após o que será aplicada a taxa SELIC tanto para fins de correção quanto para remuneração da mora; Sem custas, vez que a vencida em maior parte foi a Fazenda Pública. Considerando que, embora tenha ocorrido sucumbência recíproca, esta se deu em partes desiguais, de modo que o autor foi vencido em parcela mínima do pedido, sendo assim condeno somente a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)