Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800457-81.2023.8.20.5103 Polo ativo TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO ELETRONICAMENTE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Curais Novos/RN (ID 25328550), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano moral e material nº 0800457-81.2023.8.20.5103, ajuizada por si contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial. DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese: a) as transações não foram contratadas por si; b) ausência de prova da contratação da tarifa; c) faz jus a indenização por danos morais e materiais. Por fim, pugna pelo seu conhecimento e provimento, com a reforma da sentença hostilizada, a fim de que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões da parte demandada no ID nº 25328554. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular contrato de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduziu não ter contrato, aferindo se caracterizado danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de serviços, e do outro a Recorrida se apresenta como sua destinatária. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, entendo que restou comprovada à regularidade na contratação de empréstimo pessoal, tendo a parte ré logrado êxito em atestar que a autora celebrou contrato digital de empréstimo consignado, através de terminal eletrônico de autoatendimento (páginas 88/90), com utilização da respectiva senha, não se demonstrando a ilegalidade do desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do primeiro empréstimo concedido pelo banco. Importa registrar, como bem alinhado pelo magistrado de origem, que “o crédito de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) foi disponibilizado em conta bancária no mesmo dia da celebração do contrato, conforme extrato acostado em Id. 96237406 - Pág. 11.” e, continua, “Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o contrato objeto dos autos, ao aceitar os termos e, ao final, consentir com uso de senha pessoal no sistema bancário do requerido.” Tal fato, no qual o autor aderiu ao serviço, possibilita a abertura de crédito rotativo de maneira automática, como o contratado no caso em discussão. Nesse ponto, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito dos caixas eletrônicos, por meio de canal de autoatendimento e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes, que é pessoal e intransponível. Dessa forma, a ausência de contratos escritos é justificada pela contratação virtual dos empréstimos, através de autenticações por meios digitais, utilizando-se de diversos tipos eletrônicos, o que por óbvio impossibilita a emissão de termo de assinatura clássico. Ademais, os extratos juntados pelo banco emitidos pelo sistema SISBB, mostram a disponibilização, em conta corrente, do valor concernente ao benefício questionado, comprovando que os descontos na conta da apelada decorreram de legítimo procedimento nos caixas da instituição apelada. Logo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a contratação do crédito, assim como foi devidamente cientificada pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico, tendo o valor sido creditado em seu favor, o que enseja na conclusão pela regularidade do negócio jurídico. Destarte, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Portanto, o acervo probatório refuta qualquer ilegalidade por parte do demandado, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição recorrida. Portanto, considero caracterizado no caso a hipótese do art. 14, §3º, II, do CDC de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Em caso similar já se posicionou os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - USO DE CARTÃO - SENHA PESSOAL E INSTRANFERÍVEL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Celebrado contrato de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha a respectiva, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do empréstimo concedido pelo banco. Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210601555001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos em conta corrente – Banco réu que alega a contratação do mútuo de dinheiro por terminal de autoatendimento, comprovando a disponibilização da quantia emprestada - Fato negado pelo autor – Arcabouço fático-probatório suficiente para reconhecimento da validade do negócio jurídico – Exigência de prova escrita da contratação não prospera – Litigância de má-fé - Cabimento - Autor procedeu de modo temerário ao alterar a verdade dos fatos em juízo – Manutenção da sentença de improcedência da ação e da aplicação ao autor daquela penalidade - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% do valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1013530-16.2021.8.26.0003 - Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior - Vigésima Câmara de Direito Privado. Julgado em 04.04.2022) (destaquei). De igual modo, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESERVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0829937-27.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto - Primeira Câmara Cível - julgado em 21.09.2021) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN” (AC nº 0100994-70.2017.8.20.0143 - Segunda Câmara Cível - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr - julgado em 04.06.2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (AC nº 0800332-44.2020.8.20.5160 - Terceira Câmara Cível - Relator Desembargador João Rebouças - julgado em 11.05.2022) Logo, não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco, incabível de reforma a sentença vergastada. Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.