Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000192-20.2004.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória, ajuizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Geraldo Venâncio da Costa, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento da cédula de crédito comercial acostada aos autos. Deferida a suspensão do feito (ID 58838893 – pág. 1) e, após, arquivado os autos sem baixa na distribuição por mais de 5 anos (ID 58838894 – págs. 1 e 2), a parte exequente, intimada sobre a prescrição intercorrente, pontuou pela não ocorrência do instituto (ID 121602699). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando o presente processo de cumprimento de sentença de cédula de crédito industrial, estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo ou pela não localização do devedor e aplicada a causa suspensiva do art. 921, III, do CPC, destinada a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (§1º), o feito foi arquivado (§2º), iniciando-se o prazo prescricional, que é, pelo disposto no art. 206, §5º, do CPC, de 5 anos, a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (§4º). O início da contagem da prescrição intercorrente é importante, pois é possível que o estado de falta de bens penhoráveis ou de não localização do devedor se prolongue eternamente e, de igual modo, a execução em sentido lato se não existisse o instituto, o que não seria lógico e razoável. Como toda e qualquer execução se funda, em alguma medida, na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente ou, ainda, não foi possível sua descoberta em face da não localização do devedor, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens. No entanto, é necessário, antes do reconhecimento da prescrição, ouvir as partes (art. 921, §5º, do CPC, oportunizando-se o contraditório. No caso, na oportunidade, a parte exequente quedou inerte durante o prazo da suspensão de 1 ano e dos 5 anos do arquivamento, deixando de impulsionar, objetivamente, a execução. Dessa forma, considerando o lapso prescricional não interrompido (art. 921, §4º-A, do CPC) e ante a inércia da parte interessada, que nada fez durante o prazo de suspensão e de contagem da prescrição para lograr êxito na busca de bens penhoráveis ou localização do devedor (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. No caso em tela, que se trata de pretensão para haver o pagamento de cheque, a Lei n. 7.357/1985, art. 59 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Acrescente-se, ainda, que após novo arquivamento dos autos, o credor somente retomou o feito após o transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano. 3. Uma vez configurada a ocorrência dos dois requisitos, necessário se faz reconhecer o implemento da prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento provido (TJDFT, Acórdão 1195035, julgado em 14/8/2019). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução, de forma que extingo o processo com resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação de classe para cumprimento de sentença. 2. A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 3. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 4. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)