Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida no ID 108791832, por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO de JOSÉ INÁCIO DA SILVA, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a pessoa de SUELI SANTOS DA SILVA, nos autos do processo nº 0800086-98.2021.8.20.5132. A referida sentença declarou-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. Sentença: "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SUELI SANTOS DA SILVA em face de JOSE INACIO DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditanda é portador de doença mental, não possuindo capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças. A curatela provisória foi concedida na decisão Id nº 65682894. Em razão situação de pandemia e o agravamento dos casos de COVID19 no Estado do Rio Grande do Norte, e diante da Portaria Conjunta nº 08/2021-TJ, de 23/02/2021, deixo-se de realizar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC e determinada a citação do curatelando. Laudo Social sob o ID nº 74212602. Laudo Médico sob o ID nº 87209738. Citado, o intenditando deixou de apresentar resposta nos autos, pelo que foram encaminhados os autos ao Núcleo da Defensoria Pública de São Paulo do Potengi. Designado curador especial, foi apresentada contestação no Id nº 95347789. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID nº 100127529). É o relatório, em síntese. Decido. O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. In verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso, pretende a parte autora a interdição da parte ré, alegando que ela é portadora de doença mental, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial. O estudo social (ID nº 74212602) e o laudo médico (ID nº 87209738) apresentaram parecer indicando a necessidade da curatela em favor da interditanda. In vebis: "Com base em todos estes padrões legais, analisando a fala colhida, e as observações feitas in loco, percebeu-se: Infraestrutura e condições adequadas ao pleno cuidado do idoso, oferecendo aparente relação de afeto; Localização dos domicílios, em área rural; Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Com tudo o que foi citado até aqui, sugere-se a concessão da curatela em favor da Requerida, Sra. Sueli Santos da Silva, sendo considerada pessoa idônea, apta para exercer tamanha função.". (parecer social) "O(a) periciando(a) é incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida. É capaz de realizar de forma autoanoma os atos básicos da vida diária, como cuidar da higiene pessoal e se ãlimentar. No entanto, devido ao comprometimento cognitivo, é incapaz de executar, de forma autônoma, os atos instrumentais da vida diária, de gerir seus bens e de exercer de modo responsável e eficiente os atos de sua vida civel". (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser o interditando absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do requerido JOSÉ INÁCIO DA SILVA, ficando o mesmo privado de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio a requerente SUELI SANTOS DA SILVA curadora do curatelado. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Publico. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06), VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Dado e passado nesta cidade de São Paulo do Potengi/RN, aos 16 de abril de 2024. Eu, João Marcos da Silva Duarte, Auxiliar de Secretaria, digitei. Autorizado pela Portaria 01/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi JOÃO MARCOS DA SILVA DUARTE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida no ID 108791832, por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO de JOSÉ INÁCIO DA SILVA, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a pessoa de SUELI SANTOS DA SILVA, nos autos do processo nº 0800086-98.2021.8.20.5132. A referida sentença declarou-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. Sentença: "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SUELI SANTOS DA SILVA em face de JOSE INACIO DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditanda é portador de doença mental, não possuindo capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças. A curatela provisória foi concedida na decisão Id nº 65682894. Em razão situação de pandemia e o agravamento dos casos de COVID19 no Estado do Rio Grande do Norte, e diante da Portaria Conjunta nº 08/2021-TJ, de 23/02/2021, deixo-se de realizar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC e determinada a citação do curatelando. Laudo Social sob o ID nº 74212602. Laudo Médico sob o ID nº 87209738. Citado, o intenditando deixou de apresentar resposta nos autos, pelo que foram encaminhados os autos ao Núcleo da Defensoria Pública de São Paulo do Potengi. Designado curador especial, foi apresentada contestação no Id nº 95347789. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID nº 100127529). É o relatório, em síntese. Decido. O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. In verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso, pretende a parte autora a interdição da parte ré, alegando que ela é portadora de doença mental, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial. O estudo social (ID nº 74212602) e o laudo médico (ID nº 87209738) apresentaram parecer indicando a necessidade da curatela em favor da interditanda. In vebis: "Com base em todos estes padrões legais, analisando a fala colhida, e as observações feitas in loco, percebeu-se: Infraestrutura e condições adequadas ao pleno cuidado do idoso, oferecendo aparente relação de afeto; Localização dos domicílios, em área rural; Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Com tudo o que foi citado até aqui, sugere-se a concessão da curatela em favor da Requerida, Sra. Sueli Santos da Silva, sendo considerada pessoa idônea, apta para exercer tamanha função.". (parecer social) "O(a) periciando(a) é incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida. É capaz de realizar de forma autoanoma os atos básicos da vida diária, como cuidar da higiene pessoal e se ãlimentar. No entanto, devido ao comprometimento cognitivo, é incapaz de executar, de forma autônoma, os atos instrumentais da vida diária, de gerir seus bens e de exercer de modo responsável e eficiente os atos de sua vida civel". (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser o interditando absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do requerido JOSÉ INÁCIO DA SILVA, ficando o mesmo privado de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio a requerente SUELI SANTOS DA SILVA curadora do curatelado. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Publico. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06), VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Dado e passado nesta cidade de São Paulo do Potengi/RN, aos 16 de abril de 2024. Eu, João Marcos da Silva Duarte, Auxiliar de Secretaria, digitei. Autorizado pela Portaria 01/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi JOÃO MARCOS DA SILVA DUARTE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)