Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: H DA C TEIXEIRA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: CIRO PATTACINI
RECORRIDO: WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MASSAD MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803595-05.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 25416720) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25185633): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFLAGRADO PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXERCER O DIREITO DE PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO CPC. APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM INSURGÊNCIA ÚNICA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSA OPORTUNIDADE DE EMBARGAR OU PARCELAR O DÉBITO. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO AINDA SE RECONHECIDA A NULIDADE. CITAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 28/2022-TJRN. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 109, 238 e 239 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 25416723 e 25416724). Contrarrazões não apresentadas (Id. 25799187). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 109, 238 e 239 do CPC, acerca da nulidade da citação, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25185633): Não bastasse, na certidão do oficial de justiça presente no ID 73492427, foi consignado: CERTIFICO E DOU FÉ QUE INTIMEI E CITEI H DA C TEIXEIRA COMERCIO, REPRESENTADO POR HUGO DA COSTA TEIXEIRA DO ATRAVÉS WHATSAPP, TENDO ENVIADO FOTOS DO PRESENTE MANDADO E ANEXOS PELO APLICATIVO, CONFORME PRINT DA TELA EM ANEXO. TELEFONE COLETADO NA LOJA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO MANDADO. Em anexo estão as imagens das comunicações feitas pelo aplicativo whatsapp, conforme autoriza a Resolução nº 28/2022-TJRN, com a devida leitura positiva, em que pese o destinatário não tenha respondido à mensagem. A imagem registrada no perfil do contato apresenta logomarca com o nome do executado, que em momento nenhum afirmou que o número de fato não lhe pertencia. O empresário integra o polo passivo juntamente com a empresa individual, não por haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas por compor o título executado como avalista. Nesse caso, o mandado de citação recebido pela pessoa jurídica aproveita à pessoa física, uma vez que nele consta ambos como executados. Isso porque a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Portanto, válidas as citações.. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea "a", impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. PORTARIA. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.