Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103013-52.2015.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: G L DOS SANTOS - ME, GENIVALDO LOBATO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. O executado foi devidamente citado (id. 122962274). Na ocasião, o oficial certificou que o executado só possui bens em sua residência de pequeno valor. A promovente informou que a empresa foi extinta após o ajuizamento da execução e, ao argumentar pela presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, requereu o redirecionamento da execução ao sócio (id. 122948005). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral extraído do site da Receita Federal, bem como no contrato social juntado pela própria exequente, constata-se que a natureza jurídica da empresa executada é empresário individual, modalidade em que não há distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio afetado à atividade empresarial, restando dispensada a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, veja-se: Execução de título extrajudicial. Penhora de "cotas" de empresária individual. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Possibilidade de os atos executórios recaírem sobre o patrimônio do empresário individual. Confusão patrimonial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa natural é legitimada a responder por débitos contraídos pela empresa individual, e vice-versa. Nos casos de firma individual, há presunção de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural do sócio. Não há óbice à responsabilização da empresa individual por dívidas contraídas em nome de seu único sócio (e nem à responsabilização deste por dívidas contraídas em nome daquela), tendo em vista a presunção de unicidade patrimonial. Observa-se, no entanto, que o fato de o empresário individual estar inscrito no CNPJ não o torna sociedade, nem pessoa jurídica, visto que tal exigência é devida apenas para fins tributários, controle da Receita Federal e movimentações financeiras. Portanto, a rigor, não existem cotas a serem penhoradas. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20702687920228260000 SP 2070268-79.2022.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 21/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD EM CONTAS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em se tratando de firma individual, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados ao empreendimento, respondendo a pessoa física com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada, e vice-versa. Com base nisso, na situação em apreço, se revela desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a realização da penhora online nas contas do agravado (empresário individual), sobretudo por se tratar de execução que já tramita há muitos anos e na qual resultaram malsucedidas todas as outras medidas envidadas na busca da satisfação do valor devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70076477355, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 19-04-2018. Publicação: 24-04-2018).
ANTE O EXPOSTO, considerando o petitório de id. 85637888, inicialmente, intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a planilha, determino a pesquisa de bens, via SISBAJUD, em face de GENIVALDO LOBATO DOS SANTOS, já que, nos termos do inciso I do art. 11 da Lei nº 6.830/80, o dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer os respectivos embargos à execução, hipótese em que deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos eventuais documentos e rol de testemunhas (arts. 12 e 16, inciso III, da Lei n° 6.830/80). Apresentados os embargos, intime-se o autor para que se manifeste sobre eles, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/80), devendo informar se pretende produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concorda com o julgamento antecipado. Não sendo oferecidos os embargos, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei nº 6.830/80). Havendo requerimento de remoção do bem penhorado, oficie-se a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 11, §3º, da Lei 6.830/80). Contudo, sendo infrutífera a consulta, intime-se a fazenda exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intimem-se somente após o cumprimento das diligências. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)