Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Geonardo Vicente Ferreira – ME e outro. Advogado: Dr. Artur Ricardo Roque Celestino de Souza.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0101202-87.2017.8.20.0132
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geonardo Vicente Ferreira – ME e outro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 469.918,27 (quatrocentos e sessenta e nove reais, novecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos). Em suas razões, a parte Apelante requer o benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que se encontram em situação financeira complicada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de suas famílias. Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (Id 28175888). A parte apelante se manifestou apenas alegando está em crise financeira, sem anexar qualquer documento para comprovar o alegado, mas apenas juntou os autos de outro processo de cobrança, sendo insuficiente para comprovar sua hipossuficiência. Em razão disso, por meio da decisão de Id 28724477 o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido e a parte intimada para realizar o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Conforme certidão de Id 29683004, decorreu o prazo sem que a parte tenha realizado o pagamento das custas. É o relatório. Decido. Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Em análise, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão. Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)". Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa. Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei). Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS FORMULADOS PELA AUTORA E PELA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA RELATORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 E DOS HONORÁRIOS PARA 20% (E NÃO 10%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (E NÃO DO VALOR DA CAUSA). REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROPORÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEFINIDA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, TODAVIA, DA BASE DE CÁLCULO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800904-54.2019.8.20.5121 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0884226-36.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator