Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: J & F Contabilidade Ltda Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
Apelado: Municipio de Alto do Rodrigues Representante: Procuradoria Geral do Município de Alto do Rodrigues DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800845-77.2022.8.20.5148
Trata-se de apelação cível interposta pela J & F Contabilidade Ltda, representada pelos senhores José Elias de Medeiros Júnior e Francisco de Paula Andrade Filho, em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da presente Ação Monitória ajuizada pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES, julgou improcedente a pretensão autoral. A princípio, ausente pedido de gratuidade de justiça e não demonstrado o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao que prevê o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, contudo, não atendeu o chamado judicial (Certidão de Id. 24686341). É o que importa relatar. A parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento desta apelação cível, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2