Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825623-96.2024.8.20.5001 Polo ativo SEVERINA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDAS NÃO COMPENSÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Severina Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. e Renata de Carvalho Sousa em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0825623-96.2024.8.20.5001, opostos contra a Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - SICOOB. As apelantes alegam que houve excesso de execução e que o valor deveria ser compensado com a conta capital das apelantes junto à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução e se é possível a compensação do valor devido com a conta capital das apelantes junto à apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Inexistência de excesso de execução, conforme comprovado pela recorrida. 2 - Ônus da prova do excesso de execução incumbe às executadas, o que não foi feito. 3 - Impossibilidade de compensação entre dívidas de naturezas distintas, conforme art. 370 do Código Civil. 4 - Requisitos para a compensação, como liquidez, vencimento e fungibilidade, não foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). Tese de julgamento: 1 - Não se admite compensação entre dívidas de naturezas diversas, especialmente quando não preenchidos os requisitos legais de liquidez, vencimento e fungibilidade. 2 - O ônus da prova do excesso de execução recai sobre o executado, que deve comprovar a existência do excesso de forma inequívoca. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, inciso I, e 917, inciso III; Código Civil, arts. 370 e 369; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-AL - Apelação Cível: 0720619-17.2016.8.02.0001 Maceió; TJ-MG - AC: 50663218520218130024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. e Renata de Carvalho Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos Embargos à Execução nº 0825623-96.2024.8.20.5001, em desfavor da Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - SICOOB, julgou improcedentes os embargos à execução (Id. 27223421). Irresignadas com o referido pronunciamento, as embargantes dele recorreram (Id. 27223425), argumentando, em resumo, que: a) o Juízo a quo errou ao afirmar que não houve autorização prévia para abatimento do crédito vinculado na conta capital das apelantes junto ao apelado para amortizar o débito devido; b) houve manifestação expressa de interesse na compensação de pagamento por parte das apelantes, que tinham ciência da dívida e do interesse em pagar, pois o valor quitava quase a integralidade do débito em lide. Requerem que seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, determinando a apresentação da planilha de evolução financeira da conta capital das apelantes e a compensação do pagamento do débito devido. Contrarrazões ao ID. 27223429. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO De início, importa destacar que há elementos suficientes a garantirem às partes apelantes o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como que as embargantes lograram êxito em atacar, ainda que indiretamente, os argumentos expostos na sentença, satisfazendo, dessarte o princípio da dialeticidade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos recorrentes. A pretensão recursal, adiante-se, não merece prosperar. No que pertine ao excesso supostamente decorrente do pagamento da parcela de nº 27, como bem salientado pelo Juízo a quo, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o adimplemento apenas parcial da mencionada competência, situação já considerada nos cálculos da exequente. Dessarte, vê-se que incumbia às executadas comprovarem o suposto excesso, em consonância com o que estatuem os arts. 373, inciso I, e 917, inciso III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Ademais, nos termos do que definido pelo Código Civil, em seu art. 370, além da contemporaneidade das dívidas, é imprescindível a similaridade entre as prestações cuja compensação se pretende. Veja-se o excerto legislativo no que importa: Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato. Discorrendo sobre o tema, são as lições de (Nanni, 2023): "Se as coisas reciprocamente devidas não são da mesma qualidade, embora do mesmo gênero, nenhum dos credores pela compensação receberia aquilo que lhe é devido, ficando um deles prejudicado. Por conseguinte, é preciso respeitar o princípio da identidade da prestação (art. 313, CC). As prestações pressupostas pelo crédito e pelo contracrédito devem ser totalmente permutáveis"1. O pedido genérico formulado pelo requerente, de “compensação” do valor devido em razão do inadimplemento do mútuo com a conta de capital, por sua vez, não é capaz nem ao menos de demonstrar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 369 do Código Civil, o qual preceitua que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Com a mesma compreensão, colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE COOPERADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS DÉBITOS DO COOPERADO E O SALDO CAPITAL DEVIDO EM RAZÃO DE SEU DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES QUALITATIVAMENTE DIVERSAS. INCIDÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE QUE AMBAS AS OBRIGAÇÕES SEJAM EXIGÍVEIS, VENCIDAS E LÍQUIDAS (ART. 369, CC). NORMAS DO ESTATUTO DA COOPERATIVA QUE CONDICIONAM A RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO À APROVAÇÃO, EM ASSEMBLEIA GERAL, DO BALANÇO DO EXERCÍCIO EM QUE OCORREU O DESLIGAMENTO. COMPENSAÇÕES ANTERIORES EMBASADAS EM EXPRESSA PREVISÃO ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0720619-17.2016.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. SÚMULA 247 DO STJ. - A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade - A orientação do artigo 700 CPC/15 é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória - A ação monitória ajuizada para o fim de recebimento de valores vertidos em contrato de abertura de crédito bancário deve estar instruída com extratos e demonstrativo de débito que comprovem a evolução do crédito perseguido - O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo que discrimina a evolução do débito cobrado, comprova a liquidez do documento que se busca atribuir executividade, sendo apto para instruir a ação monitória - A compensação legal de dívidas entre as partes pressupõe, para ambas, a exigibilidade imediata de suas prestações - Nos termos do art. 370 do Código Civil, não serão compensáveis as dívidas que diferirem qualitativamente, por força de estipulação contratual. (TJ-MG - AC: 50663218520218130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/10/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022) Estando a sentença em perfeita consonância com a jurisprudência e ordenamento aplicável, de rigor a sua preservação.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Em virtude deste julgamento, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do que preceitua o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1 - NANNI, Giovanni. Capítulo VII. Da Compensação In: NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472361. Acesso em: 12 de Dezembro de 2024. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.