Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDSON LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836954-85.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28215184) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF). Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PLEITO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DE VERBA DO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RESP. Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP. TEORIA ACTIO NATA. DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO ATACADO. PRETENSÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIE COM O ACESSO AO EXTRATO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUE COMEÇA A CONTAR DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP. ENTENDIMENTO QUE VISA A EVITAR QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIQUE AO ARBÍTRIO DO TITULAR DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS PRESENTE NO RECURSO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.s 205 do Código Civil (CC); 8º da Lei Complementar n.º 7/1970; 5º da Lei Complementar n.º 8/1970; 3º da Lei Complementar n.º 26/1975; 6º do Decreto-Lei n.º 2.445/1988; 10 da Lei n.º 7.738/1989; 2º da Lei n.º 7.764/1989; 7º da Lei n.º 7.959/1989; 38 da Lei n.º 8.177/1991; e 12 da Lei n.º 9.365/1996. Pugna, em suma, pelo afastamento da prescrição e, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da causa. Contrarrazões apresentadas (Id. 28704332). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o recurso não merece seguimento. Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo (REsp 1951931/DF), foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes Teses Vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205, CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC. É de bom alvitre ressaltar que é cristalina a sintonia do acórdão recorrido com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, observe-se: [...] Com relação a prescrição, percebe-se, com a leitura da tese fixada pelo STJ, que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata. Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira. Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. Na espécie, a parte Demandante alega que tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP no dia 28/07/2017, e tendo sido a presente demanda proposta em 10/08/2018, defendeu a não ocorrência da prescrição. Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata. Compulsando os autos, consoante se extrai dos documentos anexados (id. 6496030 – pág. 32 a54), observa-se que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP no mês de dezembro de 1999, de modo a propositura da presente ação somente no ano de 2018, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição. Nesse sentido, esta Corte de Justiça, aplicando a tese do Tema 1150, tem decido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800260-41.2024.8.20.5120, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, FIRMOU-SE O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. O TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE LESADA TOMA CONHECIMENTO DO DANO SOFRIDO, OU SEJA, QUANDO SACA O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800839-63.2023.8.20.5139, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Destarte, entendo que o direito perseguido pelo Autor se encontra fulminado pela prescrição. [...] Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1.150/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4