Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA ELVIRA DUARTE DOS SANTOS SOUZA e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002966-69.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ANA ELVIRA DUARTE DOS SANTOS SOUZA, ANA PATRICIA BATISTA PEREIRA, LURDENEY MARCIA DA SILVA SANTOS e MARIA DAS DORES NUNES DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, para fins de execução de título executivo judicial constituído nos presentes autos (id. 121859267). Intimado, o executado ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, aduzindo que o valor correto para cada exequente importa em R$ 8.938,60 (oito mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) e que o excesso se deve ao fato de o cálculo apresentado pelo exequente ter aplicado juros e correção em dissonância com a sentença. Pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente homologação de seus cálculos (id. 127817863) e anexado planilha (Id. 127817864). A parte exequente/impugnada manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo a homologação (id. 141495475). É o que importa relatar. Decido. Considerando o reconhecimento da procedência do pedido feito na impugnação, não há conflito a ser dirimido em relação aos cálculos ofertados pelo executado/impugnante. Ademais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado, não se constata irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo haver a homologação nos termos requeridos.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo executado, para fixar o valor da execução em R$ 35.754,40 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), sendo R$ R$ 8.938,60 (oito mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) em favor de cada exequente e R$ 3.575,44 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência (10%), com atualização até agosto de 2024 (id. 127817864). Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de horários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) a serem calculados sobre a verba controvertida/excesso de execução, cuja condenação resta suspensa em razão da gratuidade já deferida. Após o trânsito em julgado, considerando que a quantia em execução se caracteriza como obrigação de pequeno valor, atualize-se o montante e requisite-se o pagamento do valor executado, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD. Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais, inclusive com as retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, ser for o caso, e voltem conclusos para sentença de extinção. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualizem-se os valores e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito