Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Raphael Valério Fausto de Medeiros
Apelado: Frunorte – Frutas do Nordeste Ltda Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC). TERMO INICIAL ESTABELECIDO COM BASE NA MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJRN. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001257-88.2001.8.20.0100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo FRUNORTE FRUTAS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0001257-88.2001.8.20.0100
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001257-88.2001.8.20.0100, ajuizada em desfavor de Frunorte – Frutas do Nordeste Ltda, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No seu recurso (ID 27166332), o apelante narra que a sentença apelada desconsiderou fatos cruciais constantes nos autos, especialmente no tocante à efetivação de penhora e à alegada inércia do exequente. Afirma que, ao contrário do que constou na decisão, houve movimentação processual significativa após a ciência da inexistência de bens do devedor em 2016. Informa a existência de requerimento de penhora de imóveis em 2018, com deferimento e expedição do mandado, o qual, no entanto, não foi cumprido devido à não localização dos bens pelo Oficial de Justiça. Alega que o Banco, demonstrando diligência, propôs-se a auxiliar na localização dos bens, resultando na renovação do mandado em 2019, mas este novamente não foi cumprido pelo mesmo motivo, permanecendo sob a posse do Oficial por mais de dois anos sem a devida ação. Argumenta que o art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, não se aplica ao caso, haja vista que a demora na penhora não pode ser imputada ao exequente, mas sim a falhas no cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Ressalta que houve tentativa contínua de penhora, culminando na efetivação em 2023, o que demonstra que a paralisação processual não se deu por desídia do Banco. Defende que, diante desses fatos, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois toda a demora é atribuível ao Poder Judiciário e não ao recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 27214328). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a ocorrência da prescrição intercorrente. A matéria está regulamentada no artigo 921 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)” Consoante se verifica da leitura da redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Contudo, como visto, a redação original restou modificada pela Lei nº 14.195/21, que assim estabeleceu: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” Diante disso, observa-se que as alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil, por força do artigo 44 da Lei nº 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à data da prolação da sentença, qual seja, 16 de outubro de 2024. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível se contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta. Isso porque, considerando-se a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC). TERMO INICIAL ESTABELECIDO COM BASE NA MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJRN. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0832431-64.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.