Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800205-38.2024.8.20.5105 Partes: ALBANITA SILVA DE ALBUQUERQUE x ALBANISA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS da sentença proferida nos autos, sob o argumento da presença de omissão, tendo em vista no acordo entabulado entre ALBANITA SILVA DE ALBUQUERQUE e ALBANISA BEZERRA DA SILVA consta a descrição do imóvel apenas como “bem imóvel localizado na Rua Treze de Maio, n° 43, Bairro Valadão, Macau/RN”, sendo que deveria constar como sendo “01 (uma) casa residencial situada na Rua 13 de Maio, n° 43, Bairro Valadão Macau/RN, com inscrição cadastral n° 01 2 040 0221 001 011, medindo 8,10 metros de frente por 6,55 metros de fundos, com área total de 53,05 metros quadrados”. Além disso, afirmou existir contradição na sentença que o homologou o acordo uma vez que este juízo condenou as partes em honorários de sucumbência, quando estes deveriam ter sido dispensados. Contrarrazões pela embargada a qual concorda com o pleito da embargante (ID 133073213). Vieram os autos conclusos. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração interpostos por FRANCISCA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS devem ser acolhidos parcialmente. Explico. A falta de assinatura da embargante, litisconsorte passiva, no termo de acordo de ID 129332667 restou suprida pelos termos dos embargos de declaração, nos quais a embargante não se volta contra essa irregularidade – apenas a menciona – mostrando com isso anuir com a solução consensual da lide instaurada. No tocante à omissão na descrição do imóvel, a embargante aponta que o acordo celebrado entre as partes menciona o imóvel de forma imprecisa, descrevendo-o apenas como “bem imóvel localizado na Rua Treze de Maio, n° 43, Bairro Valadão, Macau/RN”, sem a devida especificação de suas características completas, conforme seria necessário para uma adequada individualização do bem. Conforme se vê do acordo realizado no inventário n. 0100626- 15.2016.8.20.0105, o bem havido em condomínio entre as partes e objeto deste processo é o descrito pela embargante como sendo: “bem imóvel localizado na Rua Treze de Maio, n° 43, Bairro Valadão, Macau/RN”, sendo que deveria constar na descrição “01 (uma) casa residencial situada na Rua 13 de Maio, n° 43, Bairro Valadão Macau/RN, com inscrição cadastral n° 01 2 040 0221 001 011, medindo 8,10 metros de frente por 6,55 metros de fundos, com área total de 53,05 metros quadrados” (ID 114719020 - Pág. 30/31). Além disso, a embargada concorda com a embargante, razão pela qual a omissão deve ser suprida neste ponto. Por outro lado, melhor juízo não assiste a embargante quanto à condenação em custas, uma vez que no caso em análise os valores exigidos não se referem a custas remanescentes (é dizer pendentes de pagamento por atos praticados no curso do processo), mas às custas iniciais não antecipadas em função do deferimento da gratuidade judiciária. A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação, razão pela qual escorreita a condenação em custas. POSTO ISSO, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração interpostos para fazer constar o seguinte: "homologo o acordo de ID 129332667 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito, tendo por objeto 01 (uma) casa residencial situada na Rua 13 de Maio, n° 43, Bairro Valadão Macau/RN, com inscrição cadastral n° 01 2 040 0221 001 011, medindo 8,10 metros de frente por 6,55 metros de fundos, com área total de 53,05 metros quadrados". Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos. Com a preclusão, cumpram-se os provimentos da sentença embargada. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)