Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELOISA BORBA PEREIRA
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800626-43.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de inexistência de débito com obrigação de fazer e pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ELOISA BORBA PEREIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes, para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cuja as parcela variam entre R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) e R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), perdurando até o presente momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar, conforme despacho no ID 115795099. De forma intempestiva, a associação ofertou contestação, ocasião em que não juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as partes, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aventou, que a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas trata –se de uma instituição sem fins lucrativos, que visa promover serviços, de atendimentos odontológicos, acesso a médico, por meio da telemedicina, descontos nas compras de medicamentos, em farmácias parceiras, agendamentos de consultas e exames junto a organizações e profissionais da saúde, filiados à Associação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio termo de autorização, alegando a ausência de prova quanto à conduta ilícita. Advertiu, que houve o cancelamento da inscrição junto ao seu quadro de associados, pleiteando a improcedência da ação (ID 122558688). Apresentada réplica à contestação, a requerente pugnou pela procedência da ação, alegando não haver documentos comprobatórios que autorizem os descontos em seu benefício, reiterou que o contrato anexado não significa a anuência da demandada em decorrência dos descontos que perduram até a presente data, além de enfatizar que são descontos sindicais que, mesmo após a aposentadoria da autora, continuam a ser realizados (ID 123244776). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 129182665). Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a associação pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 131588413). Logo em seguida, a parte autora atravessou petição reconhecendo o termo de filiação anexado aos autos, embora alegue que já tenha requerido o pedido de cancelamento e que este se deu de forma tardia (ID 132939194). Após, vieram-me conclusos para sentença É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteada pela Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas por verificar que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a sua real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer termo de filiação, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, é imprescindível salientar que o demandado trouxe aos autos, o termo de filiação objeto da lide, formalizando o negócio questionado, esclarecendo, inclusive, que houve o cancelamento da inscrição junto ao seu quadro de associados. Vislumbro ainda que a autora reconhece o termo de filiação anexado aos autos, embora alegue que já tenha requerido o pedido de cancelamento e que este se deu de forma tardia, consoante petição de ID 132282566. À vista disso, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço. Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Compulsando os autos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos termo de filiação entabulado entre as partes, inclusive com a confirmação dos descontos no benefício previdenciário da autora para formalização do pagamento, além de ter confirmado seus dados pessoais. Apesar de impugnar a contestação da associação, a parte autora concentrou-se em negar a existência de qualquer contrato ou autorização para os descontos realizados em seu benefício, enfatizando que se tratam de descontos sindicais, que deveria ter cessado com a aposentadoria, quando na realidade, se trata de desconto em favor de uma associação de aposentados. O termo de filiação é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação. Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante do reconhecimento expresso acerca da assinatura do liame, consoante petição de ID 132939194. Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela associação configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular. Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso. Eis, a título de ilustração, julgado do E. TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE. CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2018.003320-0. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos). Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELOISA BORBA PEREIRA
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800626-43.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de inexistência de débito com obrigação de fazer e pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ELOISA BORBA PEREIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes, para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cuja as parcela variam entre R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) e R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), perdurando até o presente momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar, conforme despacho no ID 115795099. De forma intempestiva, a associação ofertou contestação, ocasião em que não juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as partes, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aventou, que a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas trata –se de uma instituição sem fins lucrativos, que visa promover serviços, de atendimentos odontológicos, acesso a médico, por meio da telemedicina, descontos nas compras de medicamentos, em farmácias parceiras, agendamentos de consultas e exames junto a organizações e profissionais da saúde, filiados à Associação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio termo de autorização, alegando a ausência de prova quanto à conduta ilícita. Advertiu, que houve o cancelamento da inscrição junto ao seu quadro de associados, pleiteando a improcedência da ação (ID 122558688). Apresentada réplica à contestação, a requerente pugnou pela procedência da ação, alegando não haver documentos comprobatórios que autorizem os descontos em seu benefício, reiterou que o contrato anexado não significa a anuência da demandada em decorrência dos descontos que perduram até a presente data, além de enfatizar que são descontos sindicais que, mesmo após a aposentadoria da autora, continuam a ser realizados (ID 123244776). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 129182665). Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a associação pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 131588413). Logo em seguida, a parte autora atravessou petição reconhecendo o termo de filiação anexado aos autos, embora alegue que já tenha requerido o pedido de cancelamento e que este se deu de forma tardia (ID 132939194). Após, vieram-me conclusos para sentença É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteada pela Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas por verificar que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a sua real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer termo de filiação, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, é imprescindível salientar que o demandado trouxe aos autos, o termo de filiação objeto da lide, formalizando o negócio questionado, esclarecendo, inclusive, que houve o cancelamento da inscrição junto ao seu quadro de associados. Vislumbro ainda que a autora reconhece o termo de filiação anexado aos autos, embora alegue que já tenha requerido o pedido de cancelamento e que este se deu de forma tardia, consoante petição de ID 132282566. À vista disso, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço. Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Compulsando os autos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos termo de filiação entabulado entre as partes, inclusive com a confirmação dos descontos no benefício previdenciário da autora para formalização do pagamento, além de ter confirmado seus dados pessoais. Apesar de impugnar a contestação da associação, a parte autora concentrou-se em negar a existência de qualquer contrato ou autorização para os descontos realizados em seu benefício, enfatizando que se tratam de descontos sindicais, que deveria ter cessado com a aposentadoria, quando na realidade, se trata de desconto em favor de uma associação de aposentados. O termo de filiação é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação. Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante do reconhecimento expresso acerca da assinatura do liame, consoante petição de ID 132939194. Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela associação configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular. Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso. Eis, a título de ilustração, julgado do E. TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE. CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2018.003320-0. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos). Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)