Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800610-40.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDA VANUZA MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B. EXPRESSO1". USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, relativa à cobrança de tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO1". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a configuração de dano moral ou material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários comprova o uso efetivo e contínuo dos serviços bancários pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO1". 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 5. Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC0800518-75.2024.8.20.5112, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Raimunda Vanuza Medeiros de Araújo (ID 23964184) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (ID 23964182), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Inconformada, a parte autora sustenta que não contratou nem utilizou serviços além dos mínimos gratuitos de uma conta bancária, e, por isso, não poderia ser responsabilizada pela cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO1". Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. A instituição bancária, por sua vez, em contrarrazões (ID 23964186), reitera que a demandante usufruiu dos serviços bancários contratados e, portanto, não havendo qualquer ilicitude na conduta, que agiu no exercício regular de seu direito. Oportunizado as partes conciliarem, as mesmas declinaram. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia central diz respeito à legalidade da cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO1", bem como ao pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao analisar detidamente os autos, verifico que, embora o banco não tenha apresentado o contrato formal, trouxe extratos bancários que comprovam o uso contínuo e efetivo da conta corrente, além das operações bancárias que extrapolam o simples recebimento de aposentadoria, tais como empréstimos e transferências. Tais elementos evidenciam o uso de serviços além dos básicos. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi adequadamente cumprido pela instituição financeira ao comprovar o uso da conta e dos serviços bancários. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade de cobranças de tarifas bancárias, desde que comprovado o uso regular e voluntário dos serviços contratados: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO APELADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RETIRA DA PARTE AUTORA O DIREITO DE VINDICAR EM JUÍZO A ILEGALIDADE DO ENCARGO BANCÁRIO. PRECEDENTES. MÉRITO: DEMANDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B. EXPRESSO). EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO EMPRÉSTIMO PESSOAL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO PACTO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER RESSARCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800888-54.2024.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESS” E “MORA CRED. PESS.”. REGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONTA QUE EXTRAPOLAM A NATUREZA DE “CONTA-SALÁRIO”. BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE 3w EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS. ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-75.2024.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Dessa forma, a cobrança pela tarifa "CESTA B. EXPRESSO1" revela-se legítima, não havendo que se falar em ato ilícito ou danos indenizáveis.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.